A Essência do Direito Público no Estado Democrático de Direito

AutorHidemberg Alves da Frota
CargoBacharel em Direito pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas
Páginas18-19

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Onde existe o Estado há normas jurídicas a definir sua atuação na sociedade. Cabe ao Direito Público normatizar as relações jurídicas do Estado com seus súditos1 .

Na democracia a ação do Estado respeita o Direito (o ordenamento jurídico), principalmente o direito legislado (o plexo de normas emanadas do Parlamento, posto na Constituição e nos diplomas legais infraconstitucionais). Na democracia o Estado se norteia pelos princípios da juridicidade e legalidade, isto é, age de acordo com o Direito e conforme a lei (art. 5º, inc. II, da CF/88)2 .

Para o Estado ter conduta jurídica e legal na democracia é fundamental visar ao bem de todos (o bem comum)3 e defender condições mínimas para o indivíduo cultivar a dimensão material e espiritual de sua existência (art. 1º, III, da Constituição chilena de 1980)4 .

No Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, 2ª parte, da CF/88) impende ao Poder Público concretizar o interesse geral da sociedade e cuidar das necessidades do indivíduo emolduradas pelo sistema jurídico, em particular a ordem legal.

No regime democrático calha ao Direito Público apontar o caminho para o Estado conduzir seus negócios pautado pela juridicidade e legalidade, o que significa ter em mente dois fios condutores: os princípios do interesse público e da dignidade da pessoa humana.

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Enfatizando a soberania popular (art. 1º, parágrafo único, da CF/88)5 , o princípio do interesse público expressa a supremacia dos anseios maiores do povo sobre as aspirações individuais e de segmentos sociais (amplos ou restritos) que não correspondam às demandas da sociedade inteira6 .

Já o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88) prioriza os direitos basilares para o ser humano viver e se desenvolver física e espiritualmente7 .

O princípio do interesse público proporciona identidade ao Direito Público8 . Contudo, repousa no princípio da dignidade da pessoa humana a norma maior da ordem jurídica, política, social e econômica9 , de onde emanam os direitos humanos fundamentais, que formam o núcleo duro da Constituição10 e constituem o elo em comum a unir, integrar e moldar o ordenamento jurídico11 .

Quando o interesse público se choca com a dignidade da pessoa humana, esta prepondera sobre aquele12 sem esvaziá-lo. No conflito de regras, uma invalida a outra. Entretanto, no conflito entre princípios, aplica-se o princípio da proporcionalidade: ambos os postulados coexistem mediante concessões recíprocas, vindo a maior cota de sacrifícios do princípio de menor estatura nesse contexto13 . Portanto, os princípios do interesse público e da dignidade da pessoa humana devem se harmonizar. Cada qual mantém o seu cerne14 , porém ambos restringem sua eficácia15 , sendo o princípio do interesse público o que se torna menos eficaz nessa circunstância. Ao realizar esse processo dialético de conciliação de princípios, incumbe ao agente público analisar as especificidades do caso concreto, a fim de obter a noção exata sobre...

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