Falência - Revogação - Lei 11.101/2005 - Valor Mínimo (TJ/RS)
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Agravo de Instrumento nº 70012161311 Órgão julgador: 5a. Câmara Cível Fonte: DJ, 30.08.2005, pág. 12 Rel.: Des. Umberto Guaspari Sudbrack Agravante: Dajuli Açougue e Padaria Ltda. Agravado: Cooperativa Agropecuária Petrópolis - Coapel
Interessada: Massa Falida de Dajuli, Açougue e Padaria Ltda.
Advindo informações do Juízo de origem, no sentido de que o decreto falencial foi revogado, restou prejudicada a análise do agravo, por falta de objeto.
Agravo prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE) E DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2005.
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, Relator.
Des. Umberto Guaspari Sudbrack (RELATOR)
DAJULI AÇOUGUE E PADARIA LTDA. agrava da decisão proferida pela 1a. Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul que decretou sua falência, nos autos da ação falimentar ajuizada pela COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PETRÓPOLIS - COAPEL (fls. 117-120).
Em suas razões, disse que lhe foi aforado pedido de falência lastreado em duplicatas, vencidas e protestadas, no valor total de R$ 2.877,30. Foi citada em 09.03.2005, sendo a falência decretada em 15.06.2005. Ocorre que efetuou dois depósitos após a decretação, e cumprimento do mandado de fechamento e lacre da empresa, ocorrido em 17.06 (fl. 141 v), dois dias após a sentença ter sido proferida. Os depósitos foram efetuados em 20.06 e 21.06, nos valores, respectivamente, de R$ 2.952,00 (fl. 134) e R$ 752,66 (fl. 139), totalizando a quantia de R$ 3.704,66. Alegou que o pagamento da dívida, praticamente ao mesmo tempo da decretação da falência, contraria a presunção de insolvência da agravante. Por outro lado, não foi noticiada a existência de outros credores, o que vem ratificar que a recorrente é solvente.
Assim, inexiste razão para a manutenção do decreto falimentar, até porque tal circunstância acarreta efeitos drásticos, graves e irreparáveis, não só às pessoas dos sócios, mas também à própria empresa na sociedade, ao Estado, pois seria mais uma empresa que deixaria de arrecadar impostos.
Fez, ainda, referência à nova legislação, Lei nº...
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