Adoção - Ausência de Audiência do Ministério Público - Inexistência de Nulidade (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 847.597 - SC Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 01.04.2008 Relator: Min. Humberto Gomes de Barros Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Recorrido: A.G.E. e cônjuge Interessado: M.A.W. (menor)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ADOÇÃO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AUDIÊNCIA. ART. 166 DA LEI 8.069/90. FIM SOCIAL DA LEI. INTERESSE DO MENOR PRESERVADO. DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE.

Não se declara nulidade por falta de audiência do Ministério Público se - a teor do acórdão recorrido - o interesse do menor foi preservado e o fim social do ECA foi atingido. O Art. 166 da Lei 8.069/90 deve ser interpretado à luz do Art. 6º da mesma lei.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 06 de março de 2008 (Data do Julgamento).

Ministro Humberto Gomes de Barros - Relator

Relatório

Ministro Humberto Gomes de Barros: A.G.E. e C.A. E pediram a adoção do menor M.A.V. em 08/ 11/2002. (fls. 02/03)

Alegaram que estavam inscritos no cadastro de adotantes da Comarca de Joinville e preenchiam os requisitos necessários à colocação do menor em família substituta e ao pedido de adoção.

Narraram que a mãe da criança foi ouvida pelo serviço psicológico e pelo juiz (ECA, Art. 166), a fim de verificar sua decisão de entregar o filho para adoção. Pediram o deferimento da adoção, a oitiva do Ministério Público e a concessão liminar da guarda provisória da criança.

O juiz deferiu a guarda provisória da criança, estabeleceu estágio de convivência e determinou a realização de estudo social. (fl. 12)

Os adotantes firmaram o termo de guarda (fl. 15) e o Serviço Social opinou favoravelmente pelo deferimento do pedido de adoção (fls. 16/17).

O Ministério Público Estadual teve vista dos autos e argüiu nulidade dos termos de fls. 10 e 11, porque foram lavrados sem sua presença (fl. 19)

O juiz afastou a nulidade, dizendo que deu ao Ministério Público a oportunidade...

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