Locação - Fiança - Ausência de Outorga Uxória - Nulidade do Ato (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial nº 472.743 - DF (2002/0135412-8)

Órgão julgador: 5a. Turma

Fonte: DJU, 02.08.2004, págs. 486 e 487

Rel: Min. Jorge Scartezzini

Recorrente : Edoardo Carlo Torriani

Recorrido : Ricardo Artur Rosa

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - FIANÇA - PENHORA - EMBARGOS DE TERCEIRO - FALTA DE OUTORGA UXÓRIA - DECISUM A QUO CORRETO - VIA ESPECIAL PLEITEANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO PRETORIANO INEXISTENTE.

1 - Aplica-se ao caso concreto o enunciado sumular 83 desta Corte, já que inexiste dissídio pretoriano quando o Tribunal de origem, ao decidir Page 29 acerca da nulidade da fiança por falta de outorga uxória, posiciona-se no mesmo sentido de inúmeros julgados deste Colegiado Superior de Uniformização Infraconstitucional.

2 - Não se conhece de Recurso Especial, quando falta interesse processual da parte para recorrer, porquanto o que ele se insurge é contra a não extinção do feito em razão do reconhecimento da nulidade da fiança, já que a meação do imóvel pertencente a sua esposa, que assinou erroneamente o instrumento, também foi desonerada. Ora, não há interesse deste em recorrer por tal fundamento, posto que a Corte de origem, corretamente, prendeu-se ao meio processual utilizado para aventar a nulidade da penhora, através da falta de outorga uxória. Não pode e não deve aquele órgão judicial apreciar além, porquanto cuidase de procedimento processual especial (Embargos de Terceiro) e não de Embargos à Execução opostos pela executada, sua esposa.

3 - Inadmissível, desta forma, o presente recurso, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil.

4 - Recurso não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.

Brasília, DF, 15 de abril de 2004 (Data do Julgamento) MINISTRO JORGE SCARTEZZINI

Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Cuida-se de Recurso Especial em Apelação Cível em Embargos de Terceiros interposto por EDOARDO CARLO TORRIANI, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal...

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