A Necessidade de Inovação do Mercado para a Manutenção da Empresa e a Proteção do Direito Intelectual

AutorThiago Carvalho Santos
CargoAdvogado/SP Consultor Jurídico - Especialista em Direito Tributário e Empresarial
Páginas13-15

Page 13

1. Notas introdutórias

A gestão empresarial moderna identifica a importância de proporcionar aos empregados, parte mais importante do processo de inovação, um ambiente que estimule a novidade, sendo tal assunto pauta do dia em qualquer empresa que pretenda manter-se viva no mercado.

Em vista às tendências comerciais, verifica-se que o crescimento das empresas está atrelado à transformação de novas idéias em mercadorias, bem como o desenvolvimento de peças e máquinas para aumento de produção ou redução de custos, caso contrário tais empresas estariam selando a própria morte. Tais inovações não teriam outra origem senão a exteriorização do espírito inventivo e criativo das pessoas - no caso em pauta, dos empregados.

Contudo, para o Direito, o que seriam essas idéias transformadas em mercadoria, peças ou máquinas? Para sanar tal dúvida, importante alguns esclarecimentos e distinções. Necessário distinguir a atividade criativa e inventiva nas empresas, oriundas do espírito inovador de seus funcionários ou prestadores de serviço, dentro do universo do direito à propriedade intelectual, subdividida em propriedade industrial e direito autoral.

Conforme o art. 1º, n. 2, da Convenção de Paris, "a proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominação de origem, bem como a repressão da concorrência desleal".

Portanto, o direito à propriedade industrial trata dos direitos dos inventores sobre suas invenções, e os dos empresários sobre os sinais distintivos de sua atividade. Neste universo da propriedade industrial encontramse: a) a invenção; b) o modelo de utilidade; c) o desenho industrial e; d) a marca, os quais serão tratados adiante.

Tais bens integrantes da propriedade industrial se materializam no ato da concessão pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI da patente ou registro (desenho industrial e marca). O direito autoral, da mesma forma, integra o direito intelectual, porque seu objeto é um bem intelectual, tais como a invenção, a marca, o programa de computador, a descoberta científica, a nova espécie vegetal e tantos outros objetos de direito intelectual.

São bens integrantes do direito autoral, tradicionalmente, as obras literárias, artísticas ou científicas, classificando, assim, as obras intelectuais de que se trata, pelos domínios culturais em que atuam.

2. A propriedade industrial

A propriedade industrial é regida pela Lei 9.279/96, aplicando-se às invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal. O objeto da propriedade industrial - o invento - há de ser novo, visual ou funcionalmente, e fora do estado da técnica. Os requisitos para a concessão da proteção são: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Dos bens industriais, a invenção é a única não definida em lei, mas intuitivamente todos sabem o que é uma invenção, uma criação original do espírito humano, porém, traçar seus contornos exatos não é igualmente fácil.

Dessa forma, o legislador no art. 10 da Lei 9.279/96 vale-se do critério da exclusão, não sendo consideradas invenções: I) descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II) concepções puramente abstratas; III) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e fiscalização; IV) as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética (tutelados pelo direito autoral); V) programas de computador em si (direito autoral); VI) apresentação de informações; VII) regras de jogo; VIII) técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, terapêuticos ou...

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