Certidão Negativa de Tributos. Aspectos Práticos

AutorKiyoshi Harada
CargoProfessor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro
Páginas16

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Dispõe o art. 205 do CTN que a prova de quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa à vista do requerimento do interessado. O prazo para expedição dessa certidão é de dez dias, conforme preceituado no parágrafo único do citado dispositivo legal.

As três esferas políticas adotaram a certidão negativa como única forma de comprovar a quitação de tributos, nas mais diversas situações em que se faz necessária a prova de inexistência de débitos tributários.

Dessa forma, a certidão negativa de tributos passou a ser uma condição indispensável, em âmbito nacional, para a prática de inúmeros atos como concessão de concordata, extinção de obrigações do falido, desembaraço aduaneiro, participação em certame licitatório, transferência de domicílio para o exterior etc.

A certidão positiva em que constem créditos tributários vincendos ou com exigibilidade suspensa, ou, ainda, sob execução mas, com o juízo garantido pela penhora, surte o mesmo efeito de uma certidão negativa, nos termos do art. 206 do CTN.

A ressalva contida no art. 207 do CTN, no sentido de dispensar a certidão negativa para execução de ato indispensável para evitar a caducidade do direito, na prática, é uma letra morta, pois, ninguém se dispõe a assumir a responsabilidade solidária por eventual tributo devido.

Daí a necessidade de impetração do mandado de segurança para obtenção da liminar, sem a qual a ação mandamental restará prejudicada.

Atualmente, a existência de débito sob o regime de parcelamento não mais impede a expedição de certidão, pois a Lei Complementar nº 104/01 veio incluir o parcelamento e a moratória entre as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN.

Importante lembrar, ainda, que a consumação dos prazos decadencial e prescricional remove o empecilho à expedição da certidão negativa, pois em ambas as hipóteses opera-se a extinção do crédito tributário, à luz do art. 156, V do CTN. Eventual recusa da autoridade administrativa tributária, nessas duas hipóteses, ensejará o ajuizamento do mandado de segurança pelo contribuinte.

Entretanto, na prática diária, o advogado pode se defrontar com situações não previstas na lei, como por exemplo, a greve dos servidores da Fazenda. Já tivemos caso em que foi preciso impetrar mandado de segurança para obtenção de certidão negativa no período de greve, quer porque o princípio da continuidade do serviço público obriga o órgão fazendário...

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