Neocorporativismo x Neoconstitucionalismo: Um Debate Sindical Contemporâneo

AutorTereza Aparecida Asta Gemignani
CargoDoutora em Direito do Trabalho
Páginas19-27
Doutrina
19Revista Bonijuris | Janeiro 2016 | Ano XXVIII, n. 626 | V. 28, n. 1 | www.bonijuris.com.br
NEOCORPORATIVISMOX
NEOCONSTITUCIONALISMO:
UMDEBATESINDICAL
CONTEMPORÂNEO
TerezaAparecidaAstaGemignani
DesembargadoradoTRTda15ªRegião(Campinas)
DoutoraemDireitodoTrabalho,pós-graduação
strictosensu
(USP)
Resumo
Ao estabelecer, no caput do seu
art. 8º, a liberdade sindical como
um dos direitos fundamentais
do trabalhador, a Constituição
Federal de 1988 abriu caminhos
para a ratif‌i cação da Convenção
87 da OIT e a superação da matriz
corporativista do nosso direito
sindical. A valorização dos princípios
constitucionais ganhou relevância
em muitos debates, fóruns, simpósios
e congressos, mas a efetividade ainda
não foi alcançada. Pelo contrário,
no f‌i nal da primeira década do
século XXI as premissas do antigo
modelo ressurgiram com força
na esteira do neocorporativismo,
provocando notórios embates com
o neoconstitucionalismo, que busca
assegurar o primado dos marcos
constitucionais. Questões de direito
coletivo, como a possibilidade da
existência de categoria diferenciada
no meio rural, a f‌i xação de
critérios e limites na aplicação
dos princípios da agregação e da
especif‌i cidade nas demandas de
desmembramento sindical, merecem
ser estudadas sob a perspectiva
desta controvérsia, para que se possa
avançar na busca da maturidade
institucional. É preciso evitar que
este movimento seja cooptado
e direcionado para amortecer os
movimentos reivindicatórios,
ao invés de abrir caminhos para
conferir funcionalidade ao espaço
republicano de emancipação
“Os fatos são subversivos.
Eles subvertem as alegações
feitas tanto por líderes eleitos
democraticamente como
por ditadores, biógrafos e
autobiógrafos, espiões e heróis,
torturadores e pós-modernistas.
Subvertem mentiras, meias
verdades, mitos e todos aqueles
discursos fáceis que confortam
homens cruéis.”
(Timothy Garton Ash)
1.Introdução
A
descoberta de novas
fontes de energia veio
provocar alterações
signif‌i cativas no modo de trabalhar
e na organização produtiva, acen-
dendo o estopim que iria def‌l agrar
a Revolução Industrial.
A utilização intensiva do traba-
lho assalariado, com a reunião de
diversas pessoas num mesmo espa-
ço, por um longo período, que se
repetia dia após dia, criou vínculos
e amalgamou interesses comuns,
que iriam se solidif‌i car no decorrer
do tempo. A percepção de que to-
dos enfrentavam as mesmas condi-
ções adversas no local de trabalho
moldou interesses comuns e esti-
mulou o associativismo, situação
fática que cresceu ao ponto de pro-
vocar seu reconhecimento de direi-
to, corporif‌i cado nos sindicatos.
A expansão da indústria e do
comércio se acentuou nos séculos
seguintes e conferiu visibilidade
ao conf‌l ito de interesses, que se
alastrou e explodiu como questão
social.
O aumento da temperatura e
pressão deste movimento passou
a abalar as estruturas do poder es-
tatal, levando ao rompimento das
barreiras do constitucionalismo
liberal e provocando o surgimento
de um novo modelo constitucional,
que inseriu a ideia de justiça social
em sua estrutura, conferindo ao
conceito de igualdade valor jurídi-
co equiparado àquele que até então
tinha sido desfrutado com exclusi-
vidade pelo conceito de liberdade.
A Constituição do México
(1917) se revelou pioneira nes-
te sentido, seguida pela alemã de
Weimar (1919), que o repercutiu
pela Europa, encontrando solo
fértil para a propagação das novas
ideias.
Entre os novos direitos sociais,
merece ser destacado aquele que
garantiu liberdade de coalizão aos
trabalhadores para a defesa de seus
interesses e melhoria das suas con-
dições de trabalho, conferindo re-
conhecimento jurídico ao direito
de associação, o que representou
avanço signif‌i cativo para uma si-
tuação fática até então colocada à
margem, vista como delito social.
Na segunda metade do século
XX esse modelo passou a enfren-
tar vários desaf‌i os, cujos questio-
namentos permanecem em aberto,
recebendo respostas oscilantes,
que ora miram no neocorporativis-
mo, ora no neoconstitucionalismo.
Este artigo se propõe a estudar
a questão com foco no caso brasi-
leiro.
2.Asituaçãobrasileira
Ao ingressar na OIT (Organi-
zação Internacional do Trabalho),
criada pelo Tratado de Versalhes
assinado em 1919, o Brasil assu-
miu compromisso nacional e inter-
nacional de incorporar o novo mo-
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