O que é o Neojusnaturalismo? Um Olhar Pela Óptica da Administração Pública Contemporânea

AutorSandro Lucio Dezan
Páginas81-109
Rev. direitos fundam. democ., v. 25, n. 1 p. 81-109, jan./abr. 2020.
DOI: 10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v25i11615
ISSN 1982-0496
Licenciado sob uma Licença Creative Commons
O QUE É O NEOJUSNATURALISMO? UM OLHAR PELA ÓPTICA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTEMPORÂNEA
WHAT IS NEOJUSNATURALISM? A LOOK FROM THE PERSPECTIVE OF
CONTEMPORARY PUBLIC ADMINISTRATION
Sandro Lúcio Dezan
Doutorado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB (2016);
Doutorado em Ciências Jurídicas Públicas pela Escola de Direito da Universidade do
Minho - UMinho, Braga, Portugal (2017); Doutorado em Direitos e Garantias
Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV (2018), Mestrado em Direitos
e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV (2007);
Graduação em Direito pela Universidade Vila Velha - UVV (2000); Professor Titular do
Mestrado e do Doutorado no Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito e
Políticas Públicas (PPGD), do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).
Resumo
O presente texto investiga a interferência do direito natural no direito
escrito, declinando a existência de uma normatividade valorativa
preconcebida, decorrente do contexto sociocultural, expressando-se
como um latente subtexto do direito. Por meio do método hipotético-
dedutivo e a partir da premissa da existência e da funcionalidade de
um direito contextual, conclui-se que esse fenômeno, para além de
sua comum aplicabilidade jurisdicional, estende-se a toda e qualquer
função jurídica, a exemplo da função público-administrativa de
concreção de direitos. Sob esse vértice, o Estado encontra-se
legitimado a lançar mão do emprego de valores axiomáticos, em
harmonia com as regras e os princípios jurídicos, para a concreção
de direitos, mormente para a realização de direitos fundamentais,
permitindo-se falar, assim, em uma face da teoria neojusnaturalista
a influenciar a função e os serviços públicos.
Palavras-chave: Concreção de direitos fundamentais.
Constitucionalização do direito administrativo. Exercício da função
jurídica atípica da Administração Pública. Hermenêutica do direito
administrativo. Neojusnaturalismo.
Abstract
The present text investigates the interference of natural law in written
law, declining the existence of a preconceived normative normativity
arising from the cultural collective context, expressing itself as a latent
subtext of law. By means of the deductive method and from the
review of selected bibliography, it is concluded that this phenomenon,
SANDRO LÚCIO DEZAN
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Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 25, n. 1, p. 81-109, jan./abr., de 2020.
besides its common jurisdictional applicability, extends to any and all
legal function, such as the public-administrative function of realization
of rights. In effect, the State is entitled to use axiomatic values, in
harmony with the rules and legal and normative principles, for the
realization of rights, especially for the realization of fundamental
rights, on one side of the neo-naturalist theory to influence public
function and services.
Key-words: An atypical legal function of the public administration.
Constitutionalisation of administrative law. Hermeneutics of
administrative law. Implementation of fundamental rights.
Neojusnaturalism.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A percepção de um sistema de direito, no que diz respeito à identificação dos
contornos que delimitam a normatividade de um conjunto de estipulações jurídicas
gerais e abstratas, dotadas de coerência, coesão e racionalidade, para a regulação
das relações interpessoais, passou por diversos estágios nos últimos séculos, na
cultura do mundo ocidental. O que é o direito tem sido objeto de inúmeras teorias.
O sentido do direito experimentou noções aprioristicamente fundadas em
normas morais e não escritas e, em uma linha de evolução, seguiu-se à sua percepção
como normas puramente escritas, ou como normas escritas, mas ampliáveis pela
discricionariedade e incursão de princípios jurídicos, e, por fim, ampliáveis por valores
axiomáticos.
Nessas balizas, o conceito de direito pervagou para significar ora o conteúdo
do direito natural, ora o conteúdo do direito-texto, como o plexo do direito positivo puro,
ora ainda o direito positivo mitigado por princípios jurídicos implícitos, e, em um atual
e incipiente estágio, o direito positivo axiomatizado. Afere-se, portanto, um direito
permeado por valores morais, com o escopo de identificação o quanto possível da
lei e do direito com a justiça. Permite-se falar em um inicial uso, pela teoria do direito,
da combinação de valores e de textos jurídicos, a ensejar o que se caracteriza como
uma crise da lei e da legalidade, para um paulatino e adaptado retorno à origem: um
retorno à normatividade mitigada do direito natural, o que sugere o nascer de novo do
direito natural, a indicar a formação, nomeadamente, da noção de neojusnaturalismo,
capitaneada pelo movimento pendular que fez raiar o pós-positivismo de cunho
constitucional, o neoconstitucionalismo, e, agora, infere o novo direito natural.
Ao se perceber certas especificidades de mutação da norma jurídica no iter

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