Neopositivismo, neoconstitucionalismo e o neoprocessualismo: o que há realmente de novo no direito?

AutorGisele Leite
CargoMestre em Direito pela UFRJ, Mestre em Filosofia pela UFF e Doutora em Direito pela USP. Pesquisadora-chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Professora universitária.
Páginas213-235
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume IX.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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NEOPOSITIVISMO, NEOCONSTITUCIONALISMO E O
NEOPROCESSUALISMO: O QUE HÁ REALMENTE DE NOVO NO
DIREITO?
Gisele Leite
Mestre em Direito pela UFRJ, Mestre em Filosofia
pela UFF e Doutora em Direito pela USP.
Pesquisadora-chefe do Instituto Nacional de
Pesquisas Jurídicas. Professora universitária.
Resumo: O texto busca situar o neopositivismo, o neoconstitucionalismo e o
neoprocessualismo, apontando o que há de novo e inédito no Direito. E propõe a
revisitação de valores e a reflexão atenta sobre o direito contemporâneo.
Abstract: The text attempts to situate the neopositivism, and the neoconstitucionalismo
e neoprocessualism, pointing out what’s new and a unprecedented in the law. He
proposes to revisit the values anda careful reflection on the contemporary law.
Palavras-Chave: Neopositivismo, neoconstitucionalismo, neoprocessualismo. Direito
Constitucional brasileiro. Regras. Princípios. Normas constitucionais.
Keywords: Neopositivism, neoconstitutionalism, neoprocessualism. Constitutional Law
in Brazil. Rules. Principles. Constitutional requirements.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume IX.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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1. Introdução:
Tema muito debatido é a falência do positivismo jurídico, posto que deixou de ser
forma adequada de compreender o direito e veio a sofrer uma derrota histórica1. Tal
falência naturalmente refere-se ao positivismo clássico.
Aliás, é comum que muitos doutrinadores se dizerem “pós-positivistas” na atualidade,
sem nem mesmo compreenderem as múltiplas facetas do positivismo, muitas vezes
confundindo tal movimento com a mera aplicação da literalidade da lei.
Os grandes opositores do positivismo alegam que a constitucionalização contemporânea
de princípios implica na argumentação moral e que sua adjudicação torna inviável a
separação entre o direito e a moral (que sempre representou a viga mestra da tese
juspositivista).
E os constitucionalistas e estudiosos brasileiros se socorreram dos ensinamentos de
Alexy e Dworkin que apontam a conexão necessária entre o direito e a moral
consagrando uma vasta abordagem antipositivista.
O termo “pós-positivismo” foi difundido no Brasil a partir da leitura de Albert
Calsamiglia sendo atualmente corrente entre nós. Já “neoconstitucionalismo” é termo
oriundo da Espanha e Itália e muito presente na literatura nacional é muito
influenciada por Miguel Carbonell.
Erroneamente os termos pós-positivismo2 e neoconstitucionalismo no Brasil são
considerados como sinônimos, porém trata-se de significados distintos, pois o
neoconstitucionalismo reúne a proposta antipositivista enquanto que o pós-positivismo
abarca apenas as teorias tais como de Alexy e Dworkin (conforme nos ensina Barroso
1 Na esfera jurídica, a primazia da pessoa com fundamento na dignidade configura-se c omo resposta à
crise do positivismo jurídico, desencadeada pela derrota d os nazifascistas, uma vez que tais movimentos
políticos e militares se ampararam na legalidade para promover os horrores do holocausto e difundir
práticas de barbárie em nome da lei. (PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e P rincípio da Dignidade da
Pessoa Humana. In LEITE, George Salomão (org.) Dos Princípios Constitucionais: Considerações em
torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003, p.188).
2 A maioria dos doutrinadores entendem ser equivalentes pós-positivismo e neop ositivismo.

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