Nesta edição

AutorEquipe Bonijuris
Páginas4

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Este mês a Revista Bonijuris começa a seção Doutrina com o professor universitário Luiz Fernando Coelho, que escreve sobre o renascimento do direito comparado em um estudo que homenageia Ana Maria Vilela, grande representante do comparatismo no Brasil. Argumenta que o direito comparado, que tem como objeto o conjunto das fontes do direito a fim de descobrir as constantes de sua evolução, passou a ser estudado como disciplina jurídica autônoma, visto como um esforço, no contexto do saber jurídico, para suprir as consequências teóricas e práticas da nacionalização dos ordenamentos jurídicos.

O procurador de justiça, doutor em processo penal e professor Plínio A. B. Gentil trata da nova figura penal do estupro, decorrente da Lei 12.015/09, e a Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90. Ressalta que, com a inclusão do estupro de vulnerável (situação equivalente à antiga violência presumida) na lista dos delitos hediondos, surge uma questão a benefício do réu, pois se a legislação penal somente agora passou a tratar expressamente tal delito como hediondo, poderia haver razão àqueles que defendiam que antes não havia hediondez em tal conduta ilícita. Na sequência, o advogado, mestre e doutorando em direito e professor Kleber Cazzaro discorre sobre a captação ilícita de votos nas eleições proporcionais com base em uma interpretação do artigo 175, parágrafo 4º, da Lei 4.737/65. Confronta a redação dessa norma legal – que dispõe que os votos dados a candidatos declarados inelegíveis ou que tiverem seus registros cancelados por sentença proferida após a realização da eleição a que concorreu serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro – com a teoria dos frutos da árvore envenenada e a relativização do princípio do aproveitamento de sufrágio.

Gelson Amaro de Souza, advogado, mestre e doutor em direito e Rafael José Nadim de Lazari, advogado e mestrando em direito, tecem um ensaio crítico sobre a competência para o cumprimento da decisão que julga a ação rescisória. Arrazoam que a ação rescisória não se trata de recurso, mas sim de ação constitutiva negativa que visa desfazer relação jurídica anteriormente reconhecida por sentença transitada em julgado, originando nova relação jurídica processual e que, quando a ação que desencadeou a rescisória for proposta em órgão jurisdicional de grau inferior, o cumprimento do acórdão rescisório se dará neste mesmo órgão.

Ao final da seção, o advogado, mestre em direito processual...

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