Nesta edição

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Nesta edição, começamos a seção Doutrina com o advogado, professor de direito constitucional, mestre e doutorando em direito constitucional Agassiz Almeida Filho, que versa acerca da realização normativa dos direitos fundamentais, sob uma análise do constitucionalismo multicêntrico e da banalidade do mal, que é considerada como a postura individual ou institucional de indiferença ante a negação dos direitos fundamentais. Apregoa que a realização normativa dos direitos fundamentais precisa associar um sistema normativo de caráter garantístico com uma cultura constitucional de realização da pessoa humana, pois, do contrário, o destino do discurso constitucional é converter-se em uma Constituição nominal - que não consegue conformar a realidade constitucional.

Fernando Galvão Moura, advogado, professor e mestre em direito constitucional aborda o fim do jus postulandi na Justiça do Trabalho. Defende a revogação do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza a possibilidade de se postular pessoalmente na justiça obreira, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional 45, de 2004, que ampliou consideravelmente a competência material dessa justiça especializada, tornando incompatível qualquer postulação judicial de leigos em ações cada vez mais complexas.

Prosseguindo, o professor universitário e mestrando Delmiro Porto escreve sobre a união estável sob os ângulos da informalidade e da prova. Relata que, em inúmeras situações da vida, para gozar do status de companheiro, basta apresentar o escrito registrado. Porém, a admissão de tal forma de prova reflete na vulgarização do instituto jurídico da união estável, sendo que somente em juízo se mostra possível produzir comprovação legítima dessa condição.

Denise Luz, advogada e mestre em ciências criminais, discorre acerca do inquérito policial na reforma do Código de Processo Penal e a permanente tensão entre a eficiência do método investigativo e as garantias constitucionais do cidadão. Ressalta que, para se preservar o contraditório e a paridade de armas vigentes em um sistema acusatório, existem apenas duas alternativas: ou se assegura irrestrito contraditório durante o inquérito ou não se admite a...

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