Nesta edição

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Em outubro, encetamos a seção Doutrina com o juiz federal, professor, doutor e mestre em direito Narciso Leandro Xavier Baez, que preleciona sobre os direitos humanos fundamentais e suas dimensões de aplicação e efetividade. Desenvolve uma análise a partir da construção de um conceito ético para o instituto que tem por base a dignidade humana, em seu nível básico e cultural. Ainda, enfatiza quanto à necessidade de elaboração de um conceito ético capaz de dialogar com as diversas morais existentes nas diferentes culturas, com o objetivo de demonstrar a existência de duas dimensões de atuação desta classe de direitos e a necessidade de um diálogo intercultural para o seu respeito e implementação universais.

Luiz Marcelo F. de Góis, advogado, professor e mestre em direito do trabalho, discorre sobre a Súmula 331 doTST-ea sua recente revisão, e sobre a chamada Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), documento que servirá de comprovação o/cial da regularidade das empresas quanto à quitação de seus débitos trabalhistas. Argumenta que tal certidão é um instrumento de controle da idoneidade das empresas contratadas pela administração pública, sendo medida salutar para o ordenamento jurídico trabalhista, e servirá como medida para auferira existência da'conduta culposa'dequetratao item V do referido entendimento sumulado.

Na sequência, o juiz de direito, professor de direito processual civil e doutor e mestre em direito processual Fernando da Fonseca Gajardoni escreve sobre a competência constitucional dos Estados para legislar sobre procedimentos em matéria processual - artigo 24, inciso XI da Constituição Federal. Aduz que tal competência deve-se ao fato de que, com as dimensões continentais de nosso país e as diferenças regionais gritantes, o regramento genérico emanado pela União haveria de ser compatibilizado às realidades locais pela lei estadual ou distrital, tudo em prol da sua ideal aplicação.

Aloísio Alencar Bolwerk, advogado, professor e mestre em direito do consumidor, trata da prova em matéria de responsabilidade civil. Relata que as provas processuais ganham suporte diferenciado em matéria de responsabilidade civil, porque esta pode ser apreciada sob a acepção subjetiva ou objetiva e, dependendo da situação em que se enquadra, a forma de apuração dos fatos recebe contornos distintos em um ou noutro caso, sendo que o elemento da culpabilidade do agente ofensor é o traço diferencial entre as duas formas de...

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