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A seção Doutrina da Revista Bonijuris de novembro é aberta com o advogado, doutor em direito constitucional e professor universitário Luciano Feldens, que versa sobre a criminalização da atividade empresarial no Brasil. Argumenta que, normalmente, as pessoas físicas associam-se para a prática de atos lícitos, não para cometimento de delitos e que os crimes econômicos perpetrados no exercício de atividade lícita são, em boa parte, praticados por grupo de pessoas responsáveis pelo gerenciamento e direção da empresa e não porque acordaram associar-se para prática de crimes, mas sim por necessidade orgânica e jurídica da administração de atividades negociais.

Paulo Márcio Cruz e Zenildo Bodnar, integrantes do programa de pós-graduação - mestrado e doutorado - da Universidade do Vale do Itajaí, escrevem acerca do novo paradigma do direito na pós-modernidade. Procuram demonstrar que, na era pós-moderna, a sustentabilidade deverá consolidar-se como o novo paradigma indutor do direito, coabitando com a liberdade, pois, além da sua vocação para ser aplicada em escala planetária, apresenta destacada )exibilidade e operacionalidade para comportar a dialética das várias forças sociais, articulando numa via discursiva harmonizadora os mais diversos valores e interesses legítimos.

Prosseguindo, o mestre em direito Fernando Laércio Alves da Silva arrazoa sobre a previdência complementar no serviço público e o velho problema dos Fundos de Regime Jurídico Único - RJU. Enfoca a problemática no fato de que o surgimento da norma resultou em uma crise de legalidade para os planos de previdência complementar operados em favor de servidores estatutários, crise essa até o momento sem resposta pelos órgãos públicos competentes, concluindo que, dentro da conjuntura jurídica atual, o que restaria é a continuidade da insegurança de operarem tais planos não aprovados pelo órgão público competente.

A magistrada, doutoranda em ciências jurídicas e mestre em direito Oriana Piske disserta sobre os protagonistas dos juizados especiais cíveis e criminais, dispondo da atuação dos envolvidos, quais sejam, o magistrado, o promotor, o advogado e o defensor público, dentre outros. Assevera que, devido à )exibilidade da Lei 9.099/95, é possível a sua aplicação de uma forma socioeducativa, inclusive permitindo o desenvolvimento de projetos e parcerias que levem ao envolvimento da comunidade para...

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