Nesta edição

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Iniciamos a seção Doutrina da Revista Bonijuris deste mês com o professor, doutor e mestre em direito Ricardo Maurício Freire Soares, que preleciona sobre a releitura da teoria normativa jusfundamental. Arrazoa que as normas constitucionais concernentes à estrutura axiológica e teleológica dos direitos fundamentais geram imediatamente direitos subjetivos para os cidadãos e que os efeitos simbólicos de fórmulas normativas de justiça, como a dignidade da pessoa humana, podem ocultar o grave problema da discrepância entre o mundo do dever ser (esfera normativa) e o mundo do ser (esfera da realidade), o que compromete a efetividade dos direitos fundamentais.

O advogado, professor e doutor em direito Gelson Amaro de Souza escreve sobre o falso julgamento de mérito no âmbito do direito processual civil. Confronta a asseveração de que o julgamento sem prova éo mesmo que julgamento de mérito, demonstrando que a ausência deprova impossibilita qualquer juízo com relação ao mérito do pedido, e que é incabível o encerramento de um processo com a a+rmação de que se julga a ação improcedente por falta de prova.

Na sequência, o advogado, professor e mestre em direito Diogo Pignataro de Oliveira versa acerca da celebração e integração dos tratados internacionais no direito brasileiro. Discorre sobre o Poder Legislativo e suas funções de rati+cador dos direitos e obrigações que submetem à comunidade relações, tanto pela processualística empregada no direito pátrio para a internalização das normas internacionais quanto sobre as modi+cações que os tratados podem sofrer antes e depois de entrarem em vigência (emendas, reservas e denúncias). Completa que não há o enfraquecimento do poder normativo do Estado, mas sim um efetivo exercício da soberania inerente.

Antonio Carlos Santoro Filho, juiz de direito em São Paulo, trata da dimensão axiológica da tipicidade. Argumenta que a interpretação teleológica e axiológica tem implicações extraordinárias, que não se resumem às hipóteses geralmente apresentadas (práticas religiosas, disputas esportivas, intervenções cirúrgicas etc.) e que somente a partir da interpretação teleológica será possível a+rmar a lesividade de uma conduta quando praticada em um contexto social desaprovado, sendo tal forma interpretativa o...

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