Nesta edição

AutorEquipe Bonijuris
Páginas3-3

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Tecem considerações sobre tais embargos, sua natureza e efeitos, com o fim de demonstrar que estes não visam anular ou rescindir o título executivo nem atacar a causa subjacente da obrigação. Aduzem, ainda, que a anulação do título ou a declaração de inexistência da dívida somente pode ser obtida através de ação própria e não em embargos à execução.

Maria Francisca Carneiro, doutora em direito e pós-doutora em filosofia, trata da questão jurídica do dano moral relacionando-o com aspectos das teorias da verdade e da lógica deôntica. Defende que materializar verdadeiramente a proporcionalidade, mensurar a extensão e fixar com razoabilidade as indenizações, são problemas para a ciência, para a lógica e para o direito, e não apenas para o legislador.

Prosseguindo, o doutor em direito previdenciário e professor Miguel Horvath Júnior faz uma análise panorâmica, sob o ponto de vista social e jurídico, das novas ações regressivas embasadas na responsabilidade civil em face da natureza de seguro social da previdência social. Abordando a questão do acidente de trânsito provocado em face de embriaguez ou de excesso de velocidade, conclui que é risco ligado à objetivação liberal da liberdade e, em assim sendo, deve o seu autor ser responsável pelas consequências de seus atos, inclusive em relação ao sistema previdenciário.

O advogado e mestre em ciência jurídica Luiz Eduardo Cleto Righetto e a bacharela Cristiane Fonseca versam sobre a prisão temporária e o princípio da presunção de inocência. Aduzem que tal tipo de prisão cautelar contrasta com a máxima deste princípio, de que não se deve recolher
à prisão o possível autor de uma infração penal antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Por fim, o advogado e especialista em direito público Victor Aguiar Jardim de Amorim apregoa quanto à competência...

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