Nesta edição

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A Doutrina desta edição é inaugurada pelo procurador federal da Advocacia-Geral da União, mestre e doutor Irapuã Beltrão, que pondera sobre o papel do Poder Judiciário na formação da teoria da constituição. Segundo ele, a participação do judiciário representa elemento presente na formação do próprio conteúdo constitucional. Adverte que devem ser abandonadas as críticas vazias a um pretenso ativismo dos integrantes da justiça, reconhecendo que os temas levados ao debate daquelas instâncias configuram reflexo das pressões sociais para constante atualização das normas de organização nacional e definição das estruturas sociais.

A graduanda em direito Natália Borges Tosta Figueiredo discorre sobre a concessão indiscriminada de crédito ao consumidor. Explica que a vulnerabilidade deste acaba ocasionando seu superendividamento, fenômeno que poderia ser evitado se houver por parte do Estado uma ação conjunta no que tange ao aprimoramento da legislação e à aplicação de políticas públicas que intentem por educar financeiramente a sociedade consumerista.

Aphonso Vinicius Garbin, acadêmico do 10º período do curso de direito, analisa os indícios como prova nos crimes de tráfico de drogas, partindo da premissa de que, por vezes, tais crimes não deixam grande lastro de prova, razão pela qual vem se exigindo dos julgadores a atribuição de maior credibilidade. Assevera então sobre a subsidiariedade dos indícios em relação às demais provas e esclarece que somente quando arrimados em outros elementos é que poderão servir de fundamento, pois se restar dúvida acerca da verossimilhança, deve aplicar-se o instituto do in dubio pro reo.

Prosseguindo, Gelson Amaro de Souza, professor, advogado, mestre e doutor em direito e Gelson Amaro de Souza Filho, advogado e jornalista, especialista em direito penal, dissertam sobre a natureza jurídica do cumprimento de sentença. Defendem que a natureza jurídica deste instituto não pode ser mera fase executiva em continuidade ao processo de conhecimento, pois a sentença cuida da extinção do processo, definindo o direito através da averiguação de fatos passados; já a execução do julgado parte, imediatamente, do pressuposto de que o direito já está definido, e nada mais será necessário a título de prova ou de pronunciamento. Concluem que o cumprimento de sentença é um novo procedimento e não simples fase continuativa de uma condenação.

Refletindo sobre...

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