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Revista Bonijuris | Agosto 2015 | Ano XXVII, n. 621 | V. 27, n. 8 | www.bonijuris.com.br
A seção
Doutrina
desta edição de agosto/2015 apresenta inicialmente uma análise sobre a competência
legislativa concorrente em matéria tributária no Brasil. A doutora em direito ambiental e sustentabilidade
Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza e o doutor em direitos difusos e coletivos Marcelo Buzaglo Dantas
preocupam-se com a responsabilidade dos estados, pois cabe a estes suplementar as normas gerais de legislação
ambiental federal, editadas pela União. Apontam o importante papel do Judiciário na solução dos conflitos
legislativos constitucionais, destacando a primazia do direito à saúde e a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, pois tal garantia vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humana e da ordem econômica
fundada na valorização do trabalho humano, justiça social e defesa do ecossistema.
A seguir, apresentamos artigo lavrado pelos autores Pedro Carvalho Garcia – bacharel em direito –
e Cláudia Regina Althoff Figueiredo – advogada, professora e pesquisadora com doutorado em ciências
sociais e jurídicas – sobre os efeitos patrimoniais, conferidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, aplicáveis às
sociedades conjugais possíveis a partir da família constitucionalizada. Verificam que, embora a união estável
possua como regime legal de bens a comunhão parcial, tal regime pode ser alterado através de um contrato de
convivência que adote outro regime, desde que não conflitante com a lei. Observam que o Código Civil confere
aos companheiros o direito a alimentos, igualando-os aos cônjuges, igualdade também trazida pela legislação
previdenciária ao elencá-los como dependentes do companheiro contribuinte falecido.
Sobre a natureza penal da lei de improbidade administrativa, o advogado, professor, especialista e mestrando
Marcio Guedes Berti defende que o acusado de improbidade administrativa tem o direito de permanecer em
silêncio sem que isso ocasione sua confissão; de não produzir prova contra si próprio nem ser compelido a
apresentar provas que possam comprometer sua defesa; de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de
procedimentos preparatórios como notícia de fato, ou qualquer outro que possa repercutir negativamente, e, em
caso de revelia, que esta não induza a presunção de veracidade da alegação do acusador, pois na seara processual
penal nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, pode ser julgado sem defensor, sob pena de nulidade
absoluta. Fundamenta que, na ausência de apresentação de defesa no prazo legal, deve ser nomeado um defensor
dativo para fazê-lo, pois também nesta instrução processual devem ser aplicados os princípios penalistas.
Aquecendo os debates sobre o novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15 –, a juíza de direito e doutora
em ciências jurídicas e sociais Oriana Piske de Azevedo Barbosa e o especialista em direito civil e processual
civil Cristiano Alves da Silva refletem sobre os métodos consensuais de solução de conflitos que estão se
consolidando no cenário jurídico brasileiro nas últimas décadas. Delineiam os desafios dos operadores do
direito, sublinhando a necessidade da concretização dos direitos de cidadania. Para tanto, analisam a nova
revolução processual civil, que pretende uma mudança de mentalidade, diante da emergência dos novos direitos.
Examinam a necessidade das partes e do juiz de recorrerem à transdisciplinaridade, em busca de decisões mais
justas, eficazes e eficientes, pois a justiça caminha, atualmente, ao encontro de métodos consensuais de solução
de conflitos, por meio de instrumentos de ação social participativa, com a utilização de meios alternativos de
solução de demandas.
O desembargador federal do trabalho da 1a. Região, professor e doutor Ivan da Costa Alemão Ferreira encerra
a seção doutrina, descrevendo a difícil convivência entre os sindicatos e a Justiça do Trabalho. Historicamente,
observa que os sindicatos profissionais, enquanto órgãos reivindicativos, não contam muito com a justiça, que
foi cada vez mais se tornando um foro de desempregados. Justifica tal entendimento lembrando que os entes
sindicais acabam por ceder às pressões econômicas porque sobrevivem das contribuições dos trabalhadores
que estão integralizados no mercado de trabalho, fato que os leva a ceder direitos contratuais na finalidade de
evitar o desemprego. A consequência tem sido a existência de negociações coletivas com “perdas de direitos
trabalhistas”, quando na verdade estas deveriam ocorrer para ampliar tais garantias, ficando para o judiciário
trabalhista a missão de reaver o possível, mas para aquele que, em regra, já está desempregado. Conclui que é
preciso priorizar o individual e ao mesmo tempo o coletivo, tarefa difícil, mas nada impossível.
Na
Legislação
, trazemos a Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares
como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública.
Ganha relevância nacional o rol de novas súmulas do STJ, números 520 até 541, destacadas tematicamente
para facilitar a ciência de todos.
Excelente Leitura.
Equipe Bonijuris.
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