Nesta edição

AutorEquipe Bonijuris
Páginas3-3
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Nesta edição
Revista Bonijuris | Novembro 2015 | Ano XXVII, n. 624 | V. 27, n. 11 | www.bonijuris.com.br
Nesta penúltima edição de 2015, quando inúmeras questões políticas estão em debate no país,
a
Revista Bonijuris
apresenta vigoroso estudo da lavra do desembargador do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais Otávio de Abreu Portes, sobre a regulamentação da PEC 457/05, apelidada de “PEC
da Bengala”, no âmbito estadual, demonstrando com propriedade a economia aos cofres estaduais
caso a eficácia da PEC seja conferida da forma como pensada originariamente pelo legislador, pois
possibilitando a manutenção do magistrado por mais tempo no cargo, o Estado é onerado apenas uma
vez com a remuneração deste, e não duplamente, em caso de sua aposentadoria e promoção de um
novo substituto.
Prosseguindo, publicamos doutrina dissertada pelo processualista Gelson Amaro de Souza sobre a
revelia processual e seus efeitos. Observa que não é raro encontrar-se casos em que se tomam os efeitos
da revelia como se revelia fosse, sendo que na verdade revelia é uma coisa – seus efeitos são outra.
Ensina que nem sempre, quando se está diante da revelia, incidirão os seus efeitos obrigatoriamente,
pois pode haver revelia sem se dar os efeitos próprios. Fundamenta seu argumento indicando que pode
ocorrer revelia e não haver a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Explica que em
regra, da revelia nasce o efeito de presunção de verdade dos fatos, mas, se assim é a regra, nada obsta
que algumas exceções se apresentem.
Sobre a tutela do meio ambiente por meio da ação popular como garantia do estado democrático,
os autores Vinicius Pinheiro Marques, mestre e doutorando em direito pela PUC de Minas Gerais,
e Ângela Issa Haonat, doutora em direito do estado pela PUC de São Paulo, explicam que a norma
contida no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil impõe como dever de todos –
poder público e sociedade – preservar e defender a natureza. O problema central abordado trata de
explicar a relação existente entre o dever da coletividade de preservar o meio ambiente e o mecanismo
processual da ação popular como instrumento oportuno ao clamor dos cidadãos.
Leticia Rebola Volpi da Silva, mestre em direitos humanos, interculturalidade e desenvolvimento pela
Universidade Internacional da Andaluzia na Espanha, tece reflexões históricas sobre a formação jurídica
no Brasil e sobre a necessidade de novas perspectivas, destacando que a academia jurídica nacional
teve seu único espaço de desenvolvimento na norma legislada e observa que a prática educacional atual
deixa pouco ou nenhum espaço para a aprendizagem transdisciplinar e crítica. Demonstra que está
evidente a necessidade de libertar o ensino jurídico do modelo (im)posto e construir um jurista crítico e
consciente dos anseios sociais e da realidade local.
Em ensaio sobre a aplicação da multa do art. 467 da CLT contra entes da administração pública
direta, autárquica e fundacional, o especialista em direito e processo do trabalho Gabriel Borasque
de Paula pinça em seu texto tópicos histórico-legislativos que deixam incontroversa a obrigação;
salienta que a partir da vigência da Lei 10.272/01, ou seja, desde 6 de setembro de 2001, não mais
subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, fundamento legal hábil a isentar a administração pública
direta, autárquica e fundacional da multa prevista no art. 467 do diploma consolidado; logo, uma vez
preenchidos os requisitos do art. 467 (existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas aliada
à ausência de quitação no momento processual oportuno – “data do comparecimento à Justiça do
Trabalho”), é de rigor a incidência da multa em tela, em favor do trabalhador.
Na
Legislação
, nos voltamos à temática constitucional, sobre o direito de ir e vir dos cidadãos,
apresentando a Emenda Constitucional 90, de 15 de setembro de 2015, que insere o transporte como
direito social, dando nova redação ao art. 6º da Constituição Federal.
Seguindo a meta de facilitar a pesquisa jurisprudencial no país, apresentamos os Enunciados da 1ª,
2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, pondo em vitrine nacional entendimentos sobre
taxas de limpeza e conservação; iluminação; coleta de lixo; combate a incêndio; IPTU; ação de repetição;
dívida ativa; dentre outros temas consolidados.
Boa Leitura. Equipe Bonijuris.
Revista Bonijuris - Novembro 2015 - PRONTA.indd 3 21/10/2015 09:55:50

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