Nesta edição

AutorEquipe Bonijuris
Páginas3-3
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Nesta edição
Revista Bonijuris | Janeiro 2016 | Ano XXVIII, n. 626 | V. 28, n. 1 | www.bonijuris.com.br
A
Revista Bonijuris
inaugura o ano de 2016 com doutrina a respeito do papel do Ministério Público
enquanto definidor de políticas criminais e sua interligação com os demais órgãos estatais incumbidos
da investigação criminal. De autoria do promotor de justiça Emiliano Antunes Motta Waltrick, o artigo
aborda a atual função que o órgão exerce no sistema jurídico-criminal, notadamente ante sua conformação
constitucional e principalmente sua participação desde a fase de investigação. Após pequeno preâmbulo
histórico sobre as origens da instituição, o autor analisa a atribuição do Ministério Público como titular da
ação penal, que redunda em seu interesse no andamento das investigações preliminares ante o fato de
que o inquérito administrativo tem ele mesmo como destinatário final.
O graduando Igor Amaral da Costa e o mestre em direito Hugo Garcez Duarte tecem reflexões
sobre a judicialização da política e o ativismo judicial no STF em relação à efetividade ou não dos direitos
fundamentais. Fomentam o debate em torno da teoria do direito e o constitucionalismo contemporâneo,
vislumbrando uma quebra do liame entre o texto constitucional e a realidade social. Veem que o idealismo
da carta política de 1988 tem encontrado obstáculos para concretização de seu conteúdo, ficando
maculado o espírito igualitário que se pretende desde a promulgação do diploma. Concluem que estamos
presenciando um exercício jurisdicional substancialista, com vistas a suprir atos omissivos estatais que vêm
se perpetuando de longa data e que impedem a instalação de uma igualdade material. Sugerem então
meios alternativos para a efetiva tutela dos direitos fundamentais.
Em fundamentado estudo do conceito de neocorporativismo frente ao neoconstitucionalismo, diante da
prática sindical contemporânea, a desembargadora do trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani assevera
que a liberdade sindical como um dos direitos fundamentais do trabalhador é garantida pela Constituição
e abriu caminhos para a ratificação da Convenção 87 da OIT e a superação da matriz corporativista do
nosso direito sindicalista. Observa que a valorização dos princípios constitucionais ganhou relevância em
muitos fóruns, simpósios e congressos, mas a efetividade ainda não foi alcançada. Pelo contrário, entende
que no final da primeira década do século XXI as premissas do antigo modelo ressurgiram com força na
esteira do neocorporativismo, provocando notórios embates com o neoconstitucionalismo, que busca
assegurar o primado dos marcos constitucionais. Propõe que deve haver uma sintonia fina entre fatos e
normas, na qual o rurícola seja atendido com normas específicas ao meio rural, o urbano com normas
urbanas, para que possa então ser superada a ficção construída pelo modelo autista do passado, que
subverte os fatos e impede a eficácia constitucional.
Em prosseguimento, Gisele Leite, mestre e doutora em direito, faz apontamentos sobre as invalidades
processuais em face do novo código de processo civil. Quanto às nulidades, explica que o CPC/2015 as
divide em absolutas e relativas, sendo que a referida divisão se dá pela possibilidade ou não de serem
reconhecidas de ofício e cobertas pela preclusão. As nulidades relativas devem ser arguidas na primeira
oportunidade em que a parte puder se manifestar nos autos após sua ocorrência, sob pena de não mais
poderem ser suscitadas. Já, quanto às nulidades absolutas, entre estas a falta de pressupostos processuais
positivos, a presença de pressupostos negativos e a falta de condições da ação podem ser aventadas a
qualquer momento, posto que não precluem e podem ser conhecidas de ofício.
Ao final da seção
Doutrina
, as autoras Tainá Fernanda Pedrini, acadêmica de direito e Geovana da
Conceição, advogada e professora especializada em direito de família e sucessões dissertam sobre a
alienação parental, destacando as condutas determinantes de uma síndrome e as consequências para o
alienador. Elucidam mostrando algumas condutas do alienador e suas consequências tanto para o menor
quanto para si próprio. Para isto, usam como paradigmas os aspectos histórico-culturais que envolvem o
tema e concluem que a prática de condutas alienadoras pelo genitor pode trazer diversas consequências
drásticas aos menores, principalmente no que tange ao bem-estar psicológico.
Na
Legislação,
apresentamos a Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a
aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art.
40 da Constituição Federal, aos membros do Poder Judiciário, Ministério Público e defensorias públicas.
Fechando esta edição que abre 2016, transcrevemos o rol de Enunciados da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do
Tribunal de Justiça do Paraná, pondo em vitrine nacional entendimentos sobre improbidade administrativa;
autotutela; execução fiscal; processo administrativo disciplinar, dentre outros julgamentos consolidados.
Boa Leitura. Feliz 2016. Equipe Bonijuris.
Revista Bonijuris - Janeiro 2016 - PRONTA.indd 3 18/12/2015 10:48:39

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