Noções Gerais

AutorJosé Claudio Monteiro De Brito Filho
Ocupação do AutorMestre em Direito pela Universidade Federal do Pará (1995) e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP (1999)
Páginas45-60
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NOÇÕES GERAIS
Capítulo II
Feitas no Capítulo I as primeiras considerações, neste capítulo inicio a tarefa a
que me proponho, primeiro com a indicação de quais são as denominações que utilizo,
considerando a multiplicidade de termos que são usados quando se discute a matéria.
Quero, também, situar a análise do trabalho escravo dentro do universo mais am-
plo que é o trabalho decente, até porque, como será visto mais à frente, o bem jurídico
principalmente protegido pelo art. 149 do Código Penal Brasileiro (CPB) é a dignidade
da pessoa humana, e é ela que justifica, no âmbito das relações laborais, o conjunto de
normas que se denomina de trabalho decente.
Por fim, neste Capítulo II, entendo ser conveniente, desde logo, demonstrar como a
questão do trabalho escravo é tratada no plano do Direito Internacional, e como se deve,
genericamente, relacionar os instrumentos normativos da Organização das Nações Unidas
(ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com a realidade normativa
brasileira. É que, mais à frente, nos momentos apropriados, voltarei a fazer essa relação,
de forma específica, ou seja, relacionando instrumentos internacionais determinados a
modos de execução também expressamente indicados.
II.1. Denominação
Considerando as inúmeras denominações que são utilizadas para indicar o trabalho
escravo, creio que a primeira tarefa deve ser fixar, justificando, a denominação, ou
denominações, que vou utilizar.
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Nos termos da lei, no caso o art. 149 do Código Penal, como indicado acima, a
denominação própria para o ato ilícito em gênero é trabalho em condições análogas à de
escravo. É a mais adequada, pois, de fato, o que acontece, nessa prática, é a utilização
do trabalhador em condições que se assemelham à escravidão, não esta em si, que é
juridicamente proibida.
Esse é o ensinamento de Nelson Hungria, que dizia: “Refere-se o texto legal à
condição análoga à de escravo’, deixando bem claro que não se cogita de redução à escra-
vidão, que é um conceito jurídico, isto é, pressupondo a possibilidade legal do domínio
de um homem sobre outro”(46).
Nada impede, todavia, que se utilize — o que faço com frequência — essa expressão
de forma mais reduzida, ou seja, trabalho escravo. É preciso ter em mente, entretanto,
que esta é apenas uma forma reduzida da expressão mais ampla e utilizada pela lei. Pois,
não sendo a escravidão, como dito, prática admitida pelo ordenamento jurídico, não se
pode admitir que a pessoa humana, no plano do Direito, mesmo em razão da conduta
ilícita de outrem, possa vir a ser escrava(47); no máximo, ela estará em condição análoga
à de escravo.
Trabalho escravo, ressalto, é expressão que tem conotação forte, sendo quase
impossível não utilizá-la; apenas deve-se ter em mente seu efetivo sentido, o que revela,
em definitivo, a impropriedade de seu uso na alteração do art. 243 da Constituição da
República, como acentuado um pouco antes, no Capítulo I.
Essas são as duas denominações que utilizo neste estudo, e com o mesmo significado,
devendo a segunda (trabalho escravo), repito, ser considerada somente como uma versão
reduzida da primeira (trabalho em condições análogas à de escravo), não com sentido
distinto.
Há outras denominações que são utilizadas, embora não por mim, neste livro.
Trabalho escravo contemporâneo é possivelmente a mais comum, e é denominação usada
por Sento-Sé, e ainda, segundo este autor, por Roberto Araújo de Oliveira Santos(48);
formas modernas de escravidão, é denominação referida, de passagem, por Luís Antônio
Camargo de Melo(49).
(46) Comentários ao Código Penal. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 4. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1958. p. 199. v. VI, arts. 137 a 154.
(47) Georgenor de Sousa Franco Filho, autor que rejeita a expressão “trabalho escravo”, deixa claro que
o trabalho em que há cerceamento da liberdade, e que é um problema internacional, e não apenas do
Brasil, não deve ser chamado trabalho escravo, pois a escravidão “foi proscrita formalmente do direito
brasileiro em 1888, quando sancionada a Lei Áurea” (Combate ao trabalho forçado. O Liberal, caderno
Painel, p. 9, 9.3.2003).
(48) Trabalho escravo no brasil. São Paulo: LTr, 2000. p. 25.
(49) Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do MPT, Brasília: Procuradoria Geral
do Trabalho; São Paulo: LTr, n. 26, p. 11, set. 2003.

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