Nota Técnica 2/12 - Aposentadoria por invalidez

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas200-205

Page 200

Brasília, 07 de maio de 2012.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012.

Diversos questionamentos têm sido apresentados pelos entes federados a esta Secretaria acerca da aplicação da Emenda Constitucional n. 70, de 29 de março de 2012, que estabelece critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, data da publicação da Emenda Constitucional n. 41.

  1. As dúvidas referem-se a quais benefícios foram abrangidos pelos preceitos estabelecidos pelo constituinte derivado, em que amplitude ocorreram as modificações, as regras apli-cáveis para recálculo e as providências a serem adotadas com vistas a lhes dar cumprimento, inclusive nos casos em que houver redução dos valores dos benefícios.

  2. A Emenda n. 70, cuja proposta tramitou no Senado Federal com o n. 5, de 2012, originou-se da Proposta de Emenda Constitucional n. 270, de 2008, da Câmara dos Deputados. Seu texto foi promulgado em 29/03/2012 e publicado no Diá-rio Oicial da União em 30/03/2012 com os seguintes termos: "Art. 1º A Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, procederão, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos inanceiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação".

  3. A princípio, observa-se que foi inserido o art. 6º-A na Emenda n. 41, de 2003, estabelecendo regra de transição para a aposentadoria por invalidez do servidor, amparado por regime próprio de previdência social, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da mesma Emenda, ou seja, 31/12/2003. Textualmente, assegurou-se, ao servidor que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, que seus proventos sejam calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

  4. No art. 6º-A, foi expressamente afastada a aplicação, aos benefícios a que se refere, do disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Esses dispositivos tratam do cálculo dos proventos pela média das contribuições e do seu reajustamento para garantir-lhes o valor real. Determinou-se, no parágrafo único do art. 6º-A, a aplicação, ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput, a paridade com a remuneração dos servidores ativos nos termos do art. 7º da mesma Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

  5. Um dos questionamentos mais frequentes dos entes federados a esta Secretaria, realizados com amparo na competência prevista no art. 9º, I da Lei n. 9.717/98, se refere à alteração na forma de cálculo dos benefícios determinada pela Emenda n. 70. As principais dúvidas giram em torno do conceito de integralidade e se foi mantida a diferenciação entre os proventos por invalidez integrais e proporcionais, conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

  6. Para análise dessa questão, será necessário examinar as últimas mudanças das regras constitucionais aplicáveis na concessão dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo.

    I - Da forma de cálculo e reajustamento dos benefícios concedidos aos servidores

  7. No art. 40, I, da Constituição Federal, na redação original, estava prevista a concessão de aposentadoria por invalidez com "proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia proissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos"1 . Com a edição da Emenda n. 20/98, os requisitos e regras para concessão, a forma de cálculo e de revisão da aposentadoria por invalidez, constantes do art. 40, foram estipulados da seguinte forma: "Art. 40. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia proissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores ixados na forma do § 3º: I -

    Page 201

    por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia proissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Redação dada pela Emen-da Constitucional n. 20, de 15/12/1998) ... § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998). § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998) ... § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998).

  8. Na redação da EC n. 20/98, de acordo com o § 3º do art. 40, os proventos de aposentadoria deveriam ser calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que ocorresse a aposentadoria. Significa que, antes da alteração promovida pela EC n. 41/2003 no art. 40, nas espécies de aposentadoria para a qual o texto constitucional previsse a concessão de proventos integrais (voluntária por tempo e contribuição e invalidez conforme o caso), o valor dos proventos corresponderia à última remuneração do servidor no cargo efetivo. Para as situações de aposentadoria com proventos proporcionais (por idade, compulsória e invalidez em geral), a proporcionalidade seria calculada sobre essa remuneração.

  9. Ademais, a revisão dos proventos se daria na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remune-ração dos servidores ativos, ou seja, se aplicava a paridade de valor entre benefícios e remuneração.

  10. A Emenda n. 41 alterou a redação do § 1º do art. 40, determinando que, no cálculo dos benefícios, inclusive os decorrentes da invalidez, se aplicasse o disposto nos §§ 3º e 17 do mesmo artigo. Em consequência, no cálculo de todas as aposentadorias. 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores ixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 41, de 19/12/2003): I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia pro-issional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003) regras gerais previstas no art. 40 da Constituição, passou a se considerar as remunerações que serviram de base para a contribuição do servidor aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado.

  11. A revisão pela paridade foi substituída pela garantia de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. A disciplina dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição foi feita pelos arts. e 15 da Lei n. 10.887, de 18/06/04, oriunda da conversão da Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004.

  12. Quanto à distinção entre as hipóteses de benefícios por invalidez que geram proventos integrais e proporcionais, não houve diferença fundamental no teor do art. 40, I (redação original), e 40, § 1º, I, da Constituição (na redação das Emendas n. 20/1998 e 41/2003). Segundo essas regras, as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia proissional ou por doença grave, contagio-sa ou incurável são integrais, independentemente do tempo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT