Orientação Normativa 2/09 - Conceito de RPPS

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas205-218

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O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, IX, X, e XVII do Anexo I do Decreto n. 6.417, de 31 de março de 2008 e o art. 1º, IV, IX, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS n. 173, de 02 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta Orientação Normativa.

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CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se: I - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal; III - RPPS em extinção: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivo, mas manteve a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios previdenciários; IV - RPPS extinto: o RPPS do ente federativo que teve cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios previdenciários; V - unidade gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por inalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios; VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades especíicas deinidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano deinido por lei de cada ente federativo; VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos; IX - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes; X - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da Lei n. 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação inanceira disciplinada na Lei n. 9.796, de 5 de maio de 1999; XI - equilíbrio inanceiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício inanceiro; XII - equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o luxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo; XIII - taxa de administração: o valor dos recursos previdenciários estabelecido na legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 3º Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que assegurar a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão, conforme previsto no inciso II do art. 2º, independentemente da criação de unidade gestora ou do estabelecimento de alíquota de contribuição, observadas as condições estabelecidas na própria lei de criação, vedada a instituição retroativa.

§ 1º Quando os benefícios de aposentadoria e pensão estiverem previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS na data da vigência da lei mais recente que estabeleça a concessão de um desses benefícios.

§ 2º A lei instituidora do RPPS poderá prever que a sua entrada em vigor dar-se-á depois de decorridos noventa dias da data da sua publicação, intervalo de tempo necessário para a cobrança das contribuições dos segurados, mantendo-se, nesse período, a iliação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 3º Os servidores titulares de cargo efetivo do ente federativo que não tenha editado lei instituidora de RPPS são vinculados obrigatoriamente ao RGPS.

Art. 4º Considera-se em extinção o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivo por ter: I - vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS; II - revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e III - adotado, em cumprimento à redação original do art. 39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, e garantido, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.

§ 1º O ente detentor de RPPS em extinção deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos segurados que possuíam direitos adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção deinitiva.

§ 2º A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro. § 3º A simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do RPPS.

Art. 5º É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios: I - os já concedidos pelo RPPS; II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão; III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo até a data da inativação. Parágrafo único. Além dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput, o RPPS em extinção, na hipótese do art. 4º, inciso III, será responsável pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes.

Art. 6º O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.

Art. 7º É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor público titular de cargo efetivo por ente federativo.

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CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

Art. 8º O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto n. 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do regime de previdência social de Estado, Distrito Federal ou de Município ao disposto na Lei n. 9.717, de 1998, na Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria MPS n. 402, de 10 de dezem-bro de 2008, de acordo com os critérios deinidos na Portaria MPS n. 204, de 10 de julho de 2008.

Art. 9º O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são registrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, administrado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS.

Parágrafo único. No CADPREV constarão os dados e a situação do RPPS que será divulgada em extrato previdenciário resumido, disponível para consulta no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet.

CAPÍTULO IV

DOSCRITÉRIOS, REQUISITOSE EXIGÊNCIASPARA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOSREGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 10. O RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal, na Lei n. 9.717, de 1998, na Lei n. 10.887, de 2004, e nos atos normativos regulamentares. Seção I Da Cobertura Exclusiva a Servidor Titular de Cargo Efetivo.

Art. 11. O RPPS abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o servidor inativo e seus dependentes.

§ 1º Até 15 de dezembro de 1998, data anterior a da publicação da Emenda Constitucional n. 20, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a RPPS que assegurasse, no mínimo, aposen-tadoria e pensão por morte, nos termos deinidos em lei do ente federativo.

§ 2º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.

§ 3º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, observado o...

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