Notificação para parcelamento edificação ou utilização compulsória de imóvel urbano
Autor | Christiano Cassettari |
Páginas | 276-277 |
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NOTIFICAÇÃO PARA PARCELAMENTO EDIFICAÇÃO
OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL URBANO
Segundo o art. 182, § 4º, da Constituição Federal, é facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos ter-
mos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edicação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente apro-
vada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Apesar de estes instrumentos estarem previstos de forma geral em lei federal, para
que possam ser utilizados, é necessário que o município crie lei específica, fixando
condições e prazos para a implementação da obrigação.
De acordo com o § 4º do art. 5º da Lei n. 10.257/2001, o prazo não poderá ser in-
ferior a: a) um ano, a partir da notificação para que seja protocolado o projeto no órgão
municipal competente; b) dois anos, a partir da aprovação do projeto para iniciar as
obras do empreendimento.
Há a definição de imóvel subutilizado, segundo o art. 5º, § 1º, I, da Lei n. 10.257/2001,
que é aquele cujo aproveitamento é inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em
legislação dele decorrente.
O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento
da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Em consequência dessa notificação averbada na matrícula do imóvel, a transmissão
do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis posterior à data da notificação, transfere
as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer
prazos. Isso se dá devido ao efeito erga omnes da notificação averbada que vinculará
os possíveis adquirentes, que não terão como alegar a falta de ciência dos prazos já
decorridos.
A notificação do proprietário será feita diretamente pelo Poder Executivo municipal,
podendo ocorrer por meio de: a) funcionário do órgão competente do Poder Público
municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem
tenha poderes de gerência geral ou administração; ou b) edital, quando frustrada, por
três vezes, a tentativa de notificação diretamente por funcionário municipal.
EBOOK Registro de imoveis_5ed.indb 276EBOOK Registro de imoveis_5ed.indb 276 31/03/2021 16:20:0531/03/2021 16:20:05
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