A Nova Lei de União Civil sem distinção de gênero, de Buenos Aires

AutorElsa Inés Dalmasso
CargoPesquisadora do CPCJ-UNIVALI. Docente do Curso de Ciência Política - CEJURPS- UNIVALI
Páginas624-631

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1. Introdução

A nova Lei 1004/2003 da Capital da República Argentina, sobre União Civil, que permite o registro da união entre pessoas sem distinção de gênero ou orientação sexual, foi aprovada pela Legislatura da Cidade Autônoma de Buenos Aires, em 13 de dezembro de 2002, após árduas discussões, inclusive entre o grupo mais progressista dos legisladores.

Sem pretender entrar na análise filosófica, cultural ou moral sobre um tema que já foi tratado e aceito por algumas legislações européias, encontramo-nos ante uma legislação inovadora para a América Latina, além de avançada a respeito da liberdade e igualdade dos seres humanos, assim como enraizada com os direitos fundamentais das pessoas. Não obstante, esta lei não pode ser considerada como uma assimilação ao casamento legislado no Código Civil Argentino, nem com a união estável da legislação brasileira.

Nesta ordem, observam-se fundamentais diferenças sobre os conceitos, alcances e conseqüências de cada instituto, além da jurisdição das respectivas legislações.

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O texto da lei é breve, mas não deixa dúvidas sobre o objetivo do legislador, sendo analisadas a seguir, as mais importantes diferenças que separam a união civil com o casamento, na própria legislação Argentina, ou com a união estável, e inclusive com o concubinato, no Brasil.

2. O texto da lei 1004 da Cidade Autônoma de Buenos Aires

A legislatura da Cidade Autônoma de Buenos Aires sancionou em dezembro de 2002, o texto que foi promulgado pelo Decreto Nº 63 de janeiro de 2003, de acordo à publicação no Boletim OficialBOCBA- N° 1617 de 27/01/2003:

Artigo 1º - União Civil: Aos efeitos desta Lei, entende-se por União Civil:

  1. À União constituída livremente por duas pessoas com independência do sexo ou orientação sexual.

  2. Que tenham convivido numa relação de afetividade estável e pública por um período mínimo de dois anos, salvo que entre os integrantes exista descendência em comum.

  3. Os integrantes devem ter domicilio legal na Cidade Autônoma de Buenos Aires, inscrito com, pelo menos dois anos de anterioridade à data da solicitação da inscrição.

  4. Inscrever a União no Registro Público de Uniões Civis.

    Artigo 2º - Registro Público de Uniões Civis: Cria-se o Registro Público de Uniões Civis, com as seguintes funções:

  5. Inscrever a União Civil com a solicitude de ambos integrantes, prévia verificação do cumprimento dos requisitos dispostos na presente Lei.

  6. Inscrever, no caso, a dissolução da União Civil.

  7. Expedir constâncias da inscrição ou dissolução que foram solicitadas por qualquer dos integrantes da União Civil.

    Artigo 3º - Prova: O cumprimento dos requisitos estabelecidos no Artigo 1º, aos efeitos de proceder à inscrição da União Civil, sePage 626 prova por duas (2) testemunhas como mínimo e um máximo de cinco (5), exceto que entre as partes exista descendência em comum, a que se acreditará sem esta exigência.

    Artigo 4º - Direitos: Para o exercício dos direitos, obrigações e benefícios que emanam de toda a normativa ditada pela Cidade, os integrantes da União Civil terão um tratamento similar ao dos cônjuges.

    Artigo 5º - Impedimentos: No podem constituir União Civil:

  8. Os menores.

  9. Os parentes por consangüinidade ascendente e descendente sem limite e os irmãos ou médios irmãos.

  10. Os parentes por adoção plena, nos mesmos casos dos incisos b e e. Os parentes por adoção simples, entre adotante e adotado, adotante e descendente ou cônjuge do adotado, adotado e cônjuge do adotante, filhos adotivos de uma mesma pessoa, entre eles e adotado e filho do adotante. Os impedimentos derivados da adoção simples subsistirão entanto esta não seja anulada ou revogada.

  11. Os parentes por afinidade em linha reta em todos os graus.

  12. Os casados, entanto subsista o vínculo.

  13. Os que constituíram uma União Civil anterior, entanto subsista.

  14. Os declarados incapazes.

    Artigo 6º - Dissolução: A União Civil dissolve-se...

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