Novo incentivo fiscal do icms

AutorKiyoshi Harada
CargoProfessor de Direito Administrativo, Tributário e Financeiro.
Páginas23-24

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O Governo do Estado de São Paulo enviou à Assembléia Legislativa proj eto de lei prevendo o incentivo fiscal do ICMS, consistente na concessão de crédito de 30% do valor do imposto a favor do adquirente da mercadoria que exigir a nota fiscal tradicional ou a nota fiscal eletrônica.

O valor desse crédito poderá ser utilizado para pagamento do IPVA, créditos em conta corrente, em caderneta de poupança, em cartão de crédito, ou ser transferido a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.

Impressionante como uma coisa ruim se espalha rapidamente. Esse projeto legislativo estadual é versão e causa menos mal do que a da Lei Municipal de n° 14.097, de 9 de outubro de 2005, que instituiu a nota fiscal eletrônica e, ao mesmo, tempo concedeu ao tomador de serviços um crédito fiscal que varia de 5% a 30% do valor do IS S consignado na nota fiscal eletrônica. Esse crédito fiscal é destinado ao abatimento de até 50% do valor do IPTU relativo ao imóvel indicado pelo interessado. Procurou-se, por via sub-reptícia, atingir os contribuintesPage 24 representados por sociedades de profissionais liberais, não obrigados, legalmente, à adoção da nota fiscal, porque tributados por alíquotas fixas, na forma da lei de regência nacional do IS S, forçando-as a aderir ao programa de nota fiscal eletrônica. Dentro da política 'do fim justifica o meio' fomenta-se a animosidade entre prestador de serviço e seu cliente efetivo ou em potencial, negando e contrariando um dos fundamentos do Direito que é exatamente o de reger a sociedade em harmonia, nunca promover discórdias.

Ao menos o projeto legislativo do Estado de São Paulo não afasta do mercado de concorrência os prestadores de serviços que não utilizam notas fiscais eletrônicas, como o faz a lei paulistana.

Não é crível como podem os poderes públicos regredir à década de 60, quando vigorava o chamado 'Talão da Fortuna', consistente na entrega de notas fiscais à Secretaria da Fazenda para trocá-las com cupons de prêmios, sorteados mensalmente, como forma de combater a sonegação mediante utilização dos consumidores.

Um país recordista mundial em termos de imposição tributária deveria aparelhar melhor seus órgãos fiscalizadores e arrecadatórios como, aliás, determina a Constituição Federal em seu artigo 37, XXII, elegendo as administrações tributárias dos entes federativos como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, prescrevendo reserva de recursos financeiros prioritários para a realização de suas...

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