O novo Júri: Lei n. 11.689/2008

AutorLuciano Alves Rodrigues dos Santos
CargoMestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL)
Páginas217-219
217
DOI: 10.5433/2178-8189.2012v16n2p217
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.16, n.2, p.217-219, dez.2012
RESENHAS / REVIEWS
ESTEFAM, André. O novo Júri: Lei n. 11.689/2008. 2. ed. São Paulo:
Damásio de Jesus, 2008.
Luciano Alves Rodrigues dos Santos *
O autor expõe como problemática central o Tribunal do Júri após a reforma
promovida pela Lei n. 11.689/08. Traça, como aportes iniciais, um histórico
panorâmico do instituto, seguido dos princípios constitucionais que o embasam,
dentre os quais cabe destacar: a) a plenitude de defesa, que, segundo aponta, é
muito mais que ampla, pois devem se assegurados todos os meios cabíveis e
legais de promovê-la; b) a sigilosidade das votações, pela qual se dá aos jurados
maior imparcialidade, sendo reclusos a salas secretas, incomunicáveis, de modo
que promovam um voto sob sua íntima convicção; c) a soberania dos veredictos,
pela qual não podem os juízes simplesmente desacatar o que julga e vota o
Conselho de Sentença, conquanto não possua caráter absoluto, já que passará
por dois filtros processuais: um na primeira fase do procedimento, denominado
“absolvição sumária”, e outro após, a qualquer momento, pela “revisão criminal”.
Em seguida, são expostas as regras de competência. Ao tratar do Tribunal
do Júri, o legislador fixou que, como regra, crimes dolosos contra a vida devem
ser por ele tramitados e julgados, seja em âmbito estadual (Tribunal do Júri
Estadual) ou federal (Tribunal do Júri Federal), de acordo, p.ex., com a matéria
prevista no art. 109 da Constituição Federal. Há, contudo, exceções plausíveis,
já que, pelos termos do art. 78, I do Código de Processo Penal, havendo conexão
ou continência entre aqueles crimes e outros, de jurisdição comum, todos serão
lá processados e julgados. Uma última exceção fica por conta dos crimes de
menor potencial ofensivo, aos quais se deve, sob os termos do art. 60, parágrafo
único da Lei n. 9.099/95, oferecer, quando cabível, transação penal e composição
de danos civis.
Ainda no segundo capítulo, o autor esboça que os crimes que possuem
resultado morte, porém de natureza culposa, como é o caso do latrocínio (Código
Penal, art. 157, § 3.º, in fine; Súmula 603 do STF) e do genocídio (Lei n. 2.889/
56), são julgados pelo juiz singular. Ademais, crimes praticados por pessoas que
* Mestre em Dire ito Negoci al p ela Univer sidade Esta dual de Londri na ( UEL); Espe cialist a em
Ciên cias Crimi nais pela Uni versid ade Católi ca Dom Bosco ; Pr ofesso r d o C entro Univ ersitá rio
Luterano de Ji-Paraná . E-ma il: la rs.direit o@gmail. com

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT