O novo marco legal da inovação e as peculiaridades e controvérsias jurídicas relacionadas à ampliação do conceito de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)

AutorJosé Carlos Vaz e Dias, Leonardo da Silva Sant'Anna e Raphaela Magnino Rosa Portilho
Páginas445-483
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O NOVO MARCO LEGAL DA INOVAÇÃO E AS
PECULIARIDADES E CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS
RELACIONADAS À AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE
INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE
INOVAÇÃO (ICT)
THE NEW LEGAL FRAMEWORK OF INNOVATION AND THE PECULIARITIES
AND LEGAL CONTROVERSIES REGARDING THE EXPANSION OF THE CONCEPT
OF A SCIENTIFIC INSTITUTION OF TECHNOLOGY AND INNOVATION (ICT)
José Car los Vaz e Dias
Leonardo da Silva Sant'Anna
RaphaelaMagnino Rosa Portilho
Resumo: Este artigo objetiva analisar o impacto das alterações na Lei de
Inovação Tecnológica, implementadas pela Lei no. 13.243/2016, quanto à
ampliação do rol dos agentes de inovação. Observou-se uma modificação
no conceito das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação
(ICTs), que passaram a incluir as pessoas jurídicas de direito privado sem
fins lucrativos. Essa ampliação possibilita que financiamentos públicos
sejam direcionados para as ICTs privadas, formadas por universidades e
centros de pesquisa privados e pelas associações envolvidas em inovação.
Ainda, permite-se que os investimentos em desenvolvimentos
tecnológicos realizados por empresários em parcerias com as ICTs
privadas sejam beneficiados pela Lei do Bem e outras leis de fomento à
inovação. Diante da relevância do tema, o presente artigo acadêmico
responderá ainda se as entidades do SISTEMA S (SENAI, SESC,
SENAI, SENAR, SESCOOP, SENAT, SEST E SEBRAE) podem ser
enquadradas como ICTs privadas. Essas entidades disponibilizam
serviços complementares e não diretos à inovação. Portanto, elas sofrem
questionamentos sobre o enquadramento como ICT. Quanto à
metodologia empregada, o artigo é fruto de uma pesquisa teórica
conduzida pelo método da análise de conteúdo, a partir da utilização da
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técnica de pesquisa de revisão de literatura, isto é, documentação indireta,
através de pesquisa bibliográfica e documental.
Palavras-chave: Lei de Inovação. Instituição Científica e Tecnológica.
Pessoa Jurídica de Direito Privado Sem Fins Lucrativos. Associação.
Abstract: This article aims to analyze the impact of the changes in the
Innovation Law, implemented by Law no. 13.243/2016, regarding the
expansion of the role of innovation agents. There was a change in the
concept of Scientific, Technological and Innovation Institutions (ICTs),
which now include non-profit private legal entities. This expansion
makes it possible for public funding to be directed to private ICTs,
formed by universities and private research centers and associations
involved in innovation. Furthermore, investments in technological
developments carried out by entrepreneurs in partnership with private
ICTs are allowed to benefit from the Goodwill Law and other laws
encouraging innovation. Given the relevance of the topic, this paper will
also answer whether the entities of the S-SYSTEM (SENAI, SESC,
SENAI, SENAR, SESCOOP, SENAT, SEST and SEBRAE) can be
classified as private ICTs. These entities provide complementary and not
services directly related to innovation. Therefore, there are doubts
whether they should be considered ICTs. As for the methodology applied,
the article is the result of a theoretical research conducted by the method
of content analysis, from the use of the literature review research
technique, that is, indirect documentation, through bibliographical and
documentary research.
Keywords: Innovation Law. Scientific and Technological Institution.
Private Nonprofit Legal Entity. Association.
Introdução
A implementação da Lei de Inovação Tecnológica em 2004 abriu
inúmeras oportunidades comerciais para as universidades e centros
públicos de pesquisa, pois houve uma flexibilização na forma de
transacionar as suas tecnologias e inserir-se em parcerias para a inovação.
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Se antes da Lei de Inovação Tecnológica todo tipo de negócio passava
pela necessidade de cumprimento dos requisitos da Lei de Licitações,
houve um reconhecimento a partir de 2004 de que as parcerias para
desenvolvimento tecnológico não podem aguardar por processos
administrativos excessivamente burocráticos para a efetivação dos
acordos. O processo de inovação contínuo exige uma movimentação
dinâmica e mais célere dos agentes envolvidos para cumprir os objetivos
traçados para o desenvolvimento tecnológico e o cumprimento dos planos
de trabalho.
Com essa flexibilização e outras implementações adotadas pela
Lei de Inovação, permitiu-se a formação de ambientes especializados e
cooperativos de inovação que estimularam as alianças estratégicas. Mais
ainda, fomentou-se o desenvolvimento de projetos de cooperação entre as
sociedades empresárias, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação (ICTs), as entidades privadas sem fins lucrativos destinadas as
atividades de pesquisa e desenvolvimento e as agências governamentais
de fomento. Com isso, novas entidades foram reconhecidas como
relevantes para o processo de inovação, tais como as universidades e
centros particulares para a pesquisa científica e tecnológica, tornando-se
necessário modificar o texto da Lei de Inovação para inclui-las e permitir
que elas usufruam dos inúmeros mecanismos de fomento público
disponibilizados pelos órgãos do governo ou por leis específicas, como a
Lei do Bem e o Programa Rota 2030, que estabelecem incentivos para o
desenvolvimento tecnológico, competitividade e inovação.
Em total consonância com as necessidades para o estímulo à
construção dos ambientes de inovação e cooperação tecnológica, a Lei
Federal nº. 13.243, de 11 de janeiro de 2016 foi sancionada e apresentou
modificações pontuais ao texto original da Lei de Inovação. Dentre os
tópicos de discussão nas Comissões de Ciência e Tecnologia da Câmara e
do Senado Federal, ressalta-se a ampliação da definição das instituições
de ciência e tecnologia, ou seja, das denominadas ICTs.
Com a modificação apresentada pelo Inciso V do art. 2º, as ICTs
passaram a englobar, além das entidades da administração pública que
exercem atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica,
aquelas pessoas jurídicas sem fins econômicos que executam as mesmas
atividades de inovação. Mesmo havendo uma definição de ICT,
questionamentos jurídicos persistem quanto ao conceito de atividades de

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