O Novo Regime do Recurso de Agravo

AutorPedro Luiz Pozza
CargoJuiz de Direito no Rio Grande do Sul
Páginas5-6

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A Lei nº 11.187/05, publicada em 20 de outubro de 2005, a vigorar a partir de 18 de janeiro de 2006, alterou consideravelmente o regime do recurso de agravo, interposto contra as decisões interlocutórias.

Conforme a nova redação do caput do art. 522 do CPC, o agravo será, em regra, retido, só podendo ser de instrumento, interposto portanto diretamente ao juízo ad quem, quando a decisão agravada puder causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, assim como nas hipóteses de não-recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que aquela é recebida.

A alteração visa a pôr fim à proliferação absurda de agravos de instrumento que, a partir da Lei nº 9.139/95, assoberbam cada vez mais os Tribunais de segundo grau, e que obrigam a exame imediato, pois quase sempre acompanhados de pedido de efeito suspensivo (inclusive ativo) da decisão agravada.

Excepcionalmente, todavia, o agravo continuará a ser interposto diretamente ao Tribunal, quando manejado contra a decisão que não receber a apelação ou, ainda, quanto aos efeitos em que recebida. Note-se que nem teria sentido a interposição de agravo retido quanto aos efeitos em que recebida a apelação, pois aquele recurso só será julgado juntamente com a própria apelação, sendo, pois, de nenhuma eficácia.

Assim, por exemplo, se o juiz receber o apelo apenas no efeito devolutivo, o agravo que visar também à atribuição do efeito suspensivo será, obrigatoriamente, de instrumento. O mesmo ocorre com o recurso recebido no duplo efeito, buscando a parte agravante seu recebimento apenas no efeito devolutivo. E, quanto ao não-recebimento da apelação, também terá de ser interposto o agravo por instrumento, pois o agravo retido não será apreciado pelo Tribunal ante a não subida dos autos, em vista de não admitido o apelo. Destarte, ao invés de ser faculdade da parte, a interposição do agravo por instrumento, nesses casos, será impositiva, pelo que, interposto na forma retida, não deverá ser recebido pelo juiz.

Faculta-se, também, a interposição do agravo de instrumento quando a decisão agravada for suscetível de causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação1. Aqui, deve agir com prudência o relator e o próprio órgão fracionário, quando do julgamento do agravo, a fim de que não se restrinja em demasia a recorribilidade com eficácia imediata das decisões interlocutórias.

Todavia, se recebido o recurso, sem que se configure quaisquer das hipóteses em que admitido seja endereçado diretamente ao Tribunal, será possível ao agravado, ao responder, argüir preliminar de nãoconhecimento, pelo descabimento de sua interposição na forma de instrumento, oportunidade em que o órgão fracionário poderá decidir por sua conversão em agravo retido, não adentrando, portanto, no mérito recursal.

A nova redação do § 3º do art. 523 resulta da condensação dos atuais § 3º e da parte inicial do § 4º...

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