NPJ - Núcleo de práticas jurídicas ou escritório modelo?

AutorPaulo Bandeira
Ocupação do AutorAdvogado Mestre em Direito
Páginas107-122

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Começo esse parágrafo com um trecho de excelente artigo escrito pelo Advogado Arnaldo Gaspar Eid1, denominado “O papel dos Núcleos de Prática Jurídica no ensino da Ciência do Direito”.

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“Os núcleos de prática, se bem explorados, podem promover uma verdadeira revolução no ensino da ciência do direito, aproximando-a de outras áreas do conhecimento onde teoria e prática possuem idêntica relevância ao longo da graduação, algo comum, por exemplo, em cursos das áreas da saúde. Ora, qual seria o paciente que aceitaria ser operado por um médico que em todo seu processo de formação cumpriu apenas 10% da carga horária total do curso em atividades práticas? Devemos empregar este mesmo raciocínio para a formação do operador do direito, visto que exercerá função de relevante importância à sociedade, à justiça e à manutenção da ordem social, seja no desempenhar das funções de advogado, juiz ou ocupante de qualquer outro cargo público.”

O artigo se refere a um ponto crucial: “Qual seria o paciente que aceitaria ser operado por um médico que em todo seu processo de formação cumpriu apenas 10% da carga horária total do curso em atividades práticas”? Isso é o que ocorre no Direito. Os alunos das de cursos espalhados pelo país afora, repito, a maioria sem base nenhuma para se iniciar nas Ciências Jurídicas, não porque sejam desprovidos de inteligência, mas sim pela absoluta falta de estrutura dos cursos que antecedem o curso superior, principalmente aqueles que são oriundos de escolas públicas, sempre às voltas com greves sem fim, normalmente tendo como fundo questões ideológicas, em busca de “um mundo melhor”, em que os professores deixam de cumprir o honroso mister, que é ensinar.

A meu sentir, os NPJs deveriam focar na formação do aluno, de forma a complementar o que se aprende em sala de aula. Não basta atender um “assistido”, elaborar uma petição – em sua quase totalidade pronta e acabada pelo professor orientador. Considerando que o aluno faz estágio nos últimos anos da faculdade, depois de formado, perde de vista o processo e, não raro, não sabe o desfecho. Nesse caso, o aluno do período seguinte tem que ter um interregno para entender o que se passou, sendo certo que ainda tem que dividir essa obrigação com as outras ações que

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vão surgindo. Sobra para o advogado no NPJ cumprir todas as exigências, inclusive no recesso da faculdade. Na mesma medida, o orientador, ainda que receba a tal exigência, ante a exiguidade de prazo, não tem como discutir a questão com o aluno. Ou seja, beira o caos. Aprendizado mesmo que é bom, salvo raras e elogiadas exceções.

Ainda que não seja uma prática indicada em uma obra simples como essa, peço licença ao leitor para reproduzir, na sequência, as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito. Como estamos questionando alguns procedimentos, a Resolução constando no próprio texto nos permite avaliar alguns itens (destacados em negrito) que reputo importantes ou, pelo menos, que deveriam ser cumpridos à risca.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 9, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004 (*) Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CES/CNE nos 776/97, 583/2001 e 100/2002, e as Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de Especialistas de Ensino de Direito, propostas ao CNE pela SESu/MEC, considerando o que consta do Parecer CES/CNE 55/2004 de 18/2/2004, reconsiderado pelo Parecer CNE/CES 211, aprovado em 8/7/2004, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 23 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Graduação em Direito, Bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior em sua organização curricular.

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Art. 2º A organização do Curso de Graduação em Direito, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais, se expressa através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades, os conteúdos curriculares, o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de avaliação, o trabalho de curso como componente curricular obrigatório do curso, o regime acadêmico de oferta, a duração do curso, sem prejuízo de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto pedagógico.

§ 1º O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de Direito, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:

I – concepção e objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucional, política, geográfica e social;

II – condições objetivas de oferta e a vocação do curso; III – cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do curso;

IV – formas de realização da interdisciplinaridade;

V – modos de integração entre teoria e prática;

VI – formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;

VII – modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;

VIII – incentivo à pesquisa e à extensão, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a iniciação científica;

IX – concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização, bem como a forma de implantação e a estrutura do Núcleo de Prática Jurídica;

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X – concepção e composição das atividades complementares; e, XI – inclusão obrigatória do Trabalho de Curso.

§ 2º Com base no princípio de educação continuada, as IES poderão incluir no Projeto Pedagógico do curso oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, nas respectivas modalidades, de acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional.

Art. 3º. O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da (*) CNE. Resolução CNE/CES 9/2004. Diário Oficial da União, Brasília, 1º de outubro de 2004, Seção 1, p. 17, terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania.

Art. 4º. O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:

I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;

II – interpretação e aplicação do Direito;

III – pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;

IV – adequada atuação técnico-jurídica, em...

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