Ação de Petição de Herança e Nulidade de Partilha - Prazo Prescricional (TJ/RS)

Páginas25-26
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
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Inteiro TeorInteiro Teor
CIVIL - COMERCIAL
AÇÃO de PETIÇÃO de HERANÇA e
NULIDADE de PARTILHA - PRAZO
PRESCRICIONAL inicia com a abertura da
SUCESSÃO - Desnecessidade de aguardar o
TRÂNSITO EM JULGADO de AÇÃO
DECLARATÓRIA de PATERNIDADE para
PROPOSITURA
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Apelação Cível n. 70021126172
Órgão julgador: 8a. Câmara Cível
Fonte: DJRS, 16.11.2007
Relator: Des. Luiz Ari Azambuja Ramos
Apelante: M. L. T. L.
Apelado: N. A. L. A. e outro
Sucessões. Ação de petição de herança e
nulidade de partilha. Herdeira excluída.
Reconhecimento tardio da paternidade. Prazo
prescricional implementado, cujo marco inicial é
a abertura da sucessão. Inteligência dos arts. 177
e 1.772, § 2º, ambos do CC/16. Ação declaratória
de paternidade que não impede o transcurso do
lapso. Desnecessidade do aguardo do seu
trânsito para o ajuizamento do pedido de herança.
Possibilidade de cumulação das ações a fim de
evitar a perda do direito de ação. Sentença de
extinção confirmada, decretando a prescrição.
Apelação desprovida, por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores
integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, por maioria, em negar
provimento à apelação, vencido o Des. Revisor.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do
signatário (Presidente), os eminentes Senhores
Des. Rui Portanova e Des. Claudir Fidélis
Faccenda.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.
Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, Presidente
e Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente
e Relator):
Trata-se de recurso de apelação
interposto por M. L. T. L., de sentença que, nos
autos da ação de petição de herança e nulidade
de partilha proposta contra N. A. L. A. e outros,
decretou a prescrição, extinguindo o processo,
forte no art. 269, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, em suma, relata
ter sido reconhecida como filha de Dorvalino,
falecido em 15.06.82, mediante ação de
investigação de paternidade, transitada em
julgado em 22.05.05. Assim, aduzindo a
impossibilidade de ajuizar a ação de petição de
herança antes do reconhecimento do vínculo,
defende a tempestividade da propositura, não
alcançada pela prescrição, e a procedência da
ação.
Após as contra-razões, ciente o Ministério
Público na origem, sobem os autos a esta Corte.
Instada a se manifestar, a Dra. Procuradora
de Justiça declina da intervenção.
Observado o disposto nos artigos 549,
551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do
sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente
e Relator):
Eminentes colegas. A inconformidade da
parte autora diz com a sentença que acolheu a
prescrição da ação de petição de herança e
nulidade de partilha.
Desassiste-lhe razão, porém.
Recordo que a apelante, nascida em
06.08.1945, teve a paternidade reconhecida por
ação de investigação, transitada em julgado em
22.02.2005, ajuizando a presente demanda em
31.10.2006. Ou seja, 24 anos após o óbito do
genitor, ocorrido em 15.08.82.
Assim, imprescritível sendo apenas o
reconhecimento da paternidade, mas não os
efeitos patrimoniais decorrentes da petição de
herança, tenho que efetivamente se implementou
a prescrição.
Na verdade, considerada a abertura da
sucessão como marco inicial do prazo para o
exercício da ação de petição de herança, sendo a
autora já maior de idade na época e nada relevante
atribuindo para a demora na busca de seus direitos
tanto os de filiação como os consectários
patrimoniais –, restou vencido o prazo então
vintenário, ex vi dos arts. 1771 e 1.7722, § 2º,
ambos do CC/16, legislação que se aplica ao
caso.
A respeito da ação em comento, diz Sílvio
de Salvo Venosa (in Direito Civil: Direito das
Sucessões, 5a. ed., SP: Atlas, 2005, p. 121):
“O prazo extintivo para essa ação inicia-
se com a abertura da sucessão, e no atual sistema,
é de 10 anos, prazo máximo permitido no
ordenamento, No sistema de 1916, o prazo era de
20 anos (Súmula 149 do STF).”
Nesse contexto, descabe a alegação da
autora quanto à necessidade de aguardo do
trânsito da ação declaratória de paternidade para
o ingresso da herança, pois poderia, para
assegurar seus direitos sucessórios, sabedora
da prejudicialidade do transcurso do tempo, ter

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