Obesidade Mórbida - Redução de Estômago - Cirurgia - Dever do Estado (TJ/MG)

Páginas34-35
REVISTA BONIJURIS - Ano XIX - Nº 519 - Fevereiro/2007
XXXIV
EMBARGOS AGRAVO REGIMENTAL
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZAÇÃO. O fato de os
reclamantes, partes em reclamação plúrima, figurarem como
substituídos em ação proposta por sindicato, formularem o
mesmo pedido, ou seja, diferenças salariais decorrentes de
implantação de quadro de carreira em 1-7-91 com previsão de
efeitos financeiros a partir de 1-11-90, implica em
litispendência, por plenamente configurados os
pressupostos dos arts. 301 e 267, V, ambos do Código de
Processo Civil. Agravo regimental não provido. (TST-
AGERR-305.830/1996 SBDI-1 Rel. Ministro Milton de Moura
França DJ de 27.08.1999)
Por outro lado, ainda que se admita a aplicação
subsidiária do Código de Defesa do Consumidor às ações
trabalhistas, entendo inaplicável o artigo 104 do Código de
Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que o
referido dispositivo de lei é explícito ao consignar que não
induzem litispendência as ações coletivas que defendem
interesses e direitos difusos e coletivos. Não existe menção,
portanto, à ausência de litispendência quanto à ação coletiva
que defende interesses e direitos individuais homogêneos.
Senão, vejamos. Reza o artigo 104:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos
I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência
para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada
erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III
do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de
trinta dias, a
contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva.
sua vez, dispõe:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida
quando se tratar de:
I interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base;
III interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
O Sindicato, como se sabe, está legitimado a defender
em juízo tão-somente direitos individuais homogêneos. Dessa
forma, não incide a hipótese do artigo 104 do Código de
Defesa do Consumidor. A controvérsia acerca da existência
de litispendência deve ser dirimida em face do artigo 301 e
parágrafos do Código de Processo Civil. Eis, a propósito, a
lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER:
(...) a concomitância de processos individuais em
relação a um processo coletivo em defesa de interesses ou
direitos individuais homogêneos deve ser resolvida pelas
regras do CPC. (...) A primeira regra do dispositivo é no
sentido da exclusão da litispendência, no cotejo entre as
ações coletivas em defesa de interesses difusos e coletivos
e as ações individuais, numa perfeita aplicação do disposto
nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 301 do CPC, que exigem, para a
caracterização do fenômeno, a tríplice eadem (partes, objeto
e causa de pedir), inocorrente na hipótese: aqui, o objeto dos
processos é inquestionavelmente diverso, consistindo nas
ações coletivas na reparação ao bem indivisivelmente
considerado, ou na obrigação de fazer, enquanto as ações
individuais tendem ao ressarcimento pessoal. (in Comentários
ao Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7a. ed., São
Paulo, Forense, 2001, p. 864)
Em conclusão, entendo configurada, na espécie, a
litispendência entre a ação ajuizada pelo Sindicato da
categoria profissional e a demanda proposta pelo Reclamante.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso de
revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do
recurso de revista apenas quanto ao tema litispendência
ação coletiva sindicato substituto processual, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe
provimento.
Brasília, 18 de outubro de 2006.
João Oreste Dalazen
Ministro Relator
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL
OBESIDADE mórbida - REDUÇÃO de estômago -
CIRURGIA necessária à SOBREVIVÊNCIA do PACIENTE
- REALIZAÇÃO - DEVER do ESTADO - ART. 196/CF
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Apelação Cível n. 1.0145.06.307196-6/003
Órgão julgador: 1a. Câmara Cível
Fonte: DJMG, 01.12.2006
Rel.: Des. Corrêa de Marins
Apelante: Maria Margarida de Carvalho
Apelado: Secretário Municipal de Saúde, Saneamento e
Desenvolvimento Ambiental de Juiz Fora
MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA PARA
OBESIDADE MÓRBIDA. DEVER DO ESTADO. É dever do
Município, como gestor do SUS, prestar assistência médica
e hospitalar, aí incluída a realização de cirurgia necessária
à sobrevivência do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1a. Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em dar provimento.
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