Obra Musical e o Direito de Autor

AutorRafael Clementi Cocurutto
Ocupação do AutorAdvogado. Bacharel em Direito pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco)
Páginas19-51
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Obra Musical e o
Direito de Autor
1.1 Considerações iniciais
A atuação do intelecto humano, a respeito de suas criações mu-
sicais, converge sempre para a satisfação de objetivos pessoais, ou seja,
a exteriorização de seu intelecto através de sinais sonoros diversos que
tem como m a criação de uma música.
O direito de autor relacionado às obras musicais provém da
atuação do intelecto do criador na exteriorização de sua ideia através
do conjunto de emissão de sons. É a emissão, repetição e sobrepo-
sição fonográca que cria o conjunto harmônico que assimilamos
como música.
Sobre o conceito norteador que dene o que se entende por
direito de autor, assevera Carlos Alberto Bittar que o direito autoral
consiste no “ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas,
advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais
estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e na ciência”14.
É no ramo das artes que o direito de autor garante a proteção
das obras musicais, visto que a expressão desse tipo de obra estética
caracteriza-se pela exteriorização emocional de um artista.
As obras musicais, assim como os demais aspectos das artes,
vêm sofrendo mutações pela evolução da sociedade e pelos novos
instrumentos tecnológicos hoje presentes, como veremos a seguir.
14 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 5 ed., atualizado por Carlos Alberto
Bittar, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 27.
Rafael Clementi Cocurutto
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1.2 Aspectos históricos da obra musical e do direito de autor
A evolução dos instrumentos musicais proporcionou novas
formas de emissão sonora, o que desencadeou a complexidade de
composição de sons.
Na idade antiga encontrávamos obras musicais constituídas
apenas de um instrumento, e a exteriorização dos sentidos artísticos
do criador ocorria apenas de forma singular, ou seja, não existiam
grandes composições veiculadas por vários artistas15. Nessa época,
dominar a arte do instrumento era um verdadeiro “dom” e reprodu-
zir a obra musical alheia era uma missão “quase impossível”, tendo
em vista que as técnicas musicais eram totalmente pessoais e a falta
de recursos difusores de informação impossibilitava que se ensinasse
a mesma técnica artística para um grande número de indivíduos.
Frisa-se que isso ocorria com qualquer obra artística, e com a música
não era diferente16.
A evolução da música clássica erudita trouxe a complexida-
de da composição artística musical, que deixou de ser exteriorizada
apenas pelo criador e passou a ser reproduzida por diversos músicos.
Exemplo disso são as sinfonias de Wolfgang A. Mozart e Ludwig
van Beethoven no período do romantismo (sécs. XVIII e XIX), que,
seguindo a regência dos criadores, eram reproduzidas por diversos
músicos. Anote-se, desde o início, que não é pelo fato da reprodu-
ção por vários músicos que a obra pertença a todos eles, pois a exte-
riorização do sentimento criador ocorreu apenas por um indivíduo
– o criador da obra intelectual.17
15 Sobre isso, destaca William Lovelock: “No nal do século XI, iniciou-se a era
dos trovadores (troubadours). Eram músicos-poetas do sul da França central e seten-
trional, os trouvères, que apareceram mais tarde. Ambas as categorias se extinguiram
gradualmente como m da época das cruzadas, nos começos do século XIV. Os no-
mes troubadour e trouvère têm signicados idênticos, isto é, ‘descobridor’ ou inventor
de uma melodia. A raiz etimológica de ambas as palavras é o verbo francês trouver
= descobrir, achar”. InLOVELOCK, William. História concisa da música. Tradução
de Álvaro Cabral. 3 ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2013. p. 50.
16 Artigo “A história dos instrumentos” Disponível em <http://www.movimento.
com/2011/09/a-historia-dos-instrumentos/> acesso em 04.mai.2015.
17 Explicitando os contornos da evolução sonora, escreve nesse sentido José Miguel
Wisnik: “A conversão da polifonia em melodia harmonizada, e, sustentada por
Direitos autorais: a gestão coletiva de obras musicais
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Nesse momento da história musical, aora a necessidade da
proteção às obras musicais, pois o brilhantismo e a complexidade
das composições clássicas não poderiam ser passíveis de descrédito,
e a arte do domínio do instrumento já era conhecida por uma quan-
tidade maior de pessoas.
No século XVIII, ainda anterior ao período clássico da música,
surge o reconhecimento e proteção do artista por ato da Rainha
Ana, da Inglaterra, em 10 de abril de 1710.18
O ato que primeiro declarou a proteção ao direito autoral não
teve como objeto a proteção à obras musicais, mas sim a reprograa
de obras literárias, inaugurando o conceito até hoje utilizado pelas
obras musicais alienígenas denominado copyright. Explanando tal
armativa, destacou José Carlos Costa Netto em sua obra Direito
autoral no Brasil:
Em 1710, se converteu em lei um projeto apresentado um
ano antes da Câmara dos Comuns, em Londres, o denomi-
nado Estatuto da Rainha Ana, que estabelecia aos autores
direito exclusivo de imprimir e dispor das cópias de quais-
quer livros. Instituía-se o copyright (expressão utilizada até
hoje para denominar o direito de autor nos países de origem
britânica), derrogando-se, assim, o privilégio feudal, vigen-
te desde 1552, em favor da Stationers Company, ou seja,
a corporação dos impressores e livreiros ingleses, que asse-
gurava a esta monopólio de publicação de livros do país19.
colunas sucessivas de acordes, é pronunciada no barroco seiscentista (como se ouve
em Monteverdi) e rma-se na tradição clássico-romântica em autores tão distintos
como Mozart, Beethoven, Schubert, Chopin, Brahms ou Mahler, nos quais é co-
mum que se escute a linha melódica solista projetada como gura sobre um ‘acompa-
nhamento’. […] Trata-se enm de um longo processo, em que uma forma de música
monódica sucessiva e ‘horizontal’, a melodia do cantochão desacompanhado (que
signica justamente canto ‘plano’), se converte, através das melodias simultaneizadas
da polifonia, numa nova forma de sucessividade simultânea…”. InWISNIK, José
Miguel. O som e o sentido. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. p. 119.
18 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. Op. Cit. p. 31.
19 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no Brasil. 2 ed., São Paulo: FTD,
2008. p. 55.

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