Município não está obrigado a contratar profissional farmacêutico para atuar em dispensário de medicamentos

AutorDes. Federal Reynaldo Fonseca
Páginas58-60

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Município não está obrigado a contratar profissional farmacêutico para atuar em dispensário de medicamentos

Tribunal Regional Federal da Ia. Região

Apelação Cível n. 2007.01.99.043953-6/MG

Órgão julgador: 7a. Turma

Fonte: e-DJFI, 26.08.2011

Relator: Des. Federal Reynaldo Fonseca

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MUNICÍPIO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL INJUSTIFICADA. TÍTULO DESCONSTITUÍDO. EXECUÇÃO EXTINTA.

  1. A lei não obriga o dispensário de medicamentos, como tal entendido o setor de fornecimento de medicamentos industrializados privativo de pequenos postos de saúde ou equivalente, nos termos da Portaria n° 316, de 26.08.77, do Sr. Ministro da Saúde, a ter em seu quadro um responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Farmácia, a ele não se aplicando a exigência a que se sujeitam as farmácias e drogarias, por força do disposto no caput do artigo 15 da citada lei, bem como no artigo 27 de seu Decreto regulamentador, de n° 74.170, de 10.06.74.

  2. No caso concreto, o apelante não comprova a existência de uni-dade hospitalar ou farmácia municipal. O Município somente possui um dispensário de medicamentos, não estando obrigado a contratar profissional farmacêutico para atuar no seu estabelecimento.3. Precedentes desta Corte: AR 2003.01.00.001442-5/ RO, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Quarta Seção,e-DJF1 p.509 de 22/06/2009; AC 2000.01.99.103532-6/GO, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.577 de 15/05/2009; AC 2007.01.99.012600-8/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.518 de 29/10/2008).

  3. Apelação não provida. Sentença mantida.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

    Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, 16 de agosto de 2011 (data do julgamento).

    DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA-Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

    Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais em face de sentença que, acolhendo embargos opostos à execução, desconstituiu o título executivo e julgou extinta a Ação de Execução Fiscal n° 0335.06.004565-5. (fls. 139/140)

    A sentença recorrida considerou que a "(...) A Lei n° 5.991/1973 não obriga o setor de fornecimento de medicamentos já industrializados, privativo de unidade hospitalar, bem como seus equivalentes, classificados como dispensários de medicamentos, a manter responsável técnico inscrito no res-pectivo Conselho Regional de Farmácia", (fl. 138)

    Em suas razões recursais, o Conselho Regional de Farmácia sustenta, em...

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