Oficina: 'Processo judicial tributário

AutorEduardo Domingos Bottallo
Páginas112-125

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Coordenador da Mesa (Prof. Eduardo Domingos Bottallo) Prezados colegas, minhas colegas, boa tarde! Estamos iniciando esta Oficina que tratará de temas relacionados com o "Processo Judicial Tributário". Tenho a satisfação de integrar esta Mesa, eventualmente como Coordenador da Oficina, tendo ao meu lado a Profa. Carla Gonçalves, Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC, professora dos Cursos do IDEPE do COGEAE e de outras entidades igualmente importantes, e o Prof. Renato Becho, Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP e Livre-Docente em Direito Tributário pela USP, Juiz Federal em São Paulo e Titular de uma das Varas de Execução Fiscal da Capital

Antes de passarmos a palavra aos colegas integrantes da Mesa, eu gostaria de rapidamente transmitir algumas informações a respeito da maneira pela qual os trabalhos desta Oficina serão desenvolvidos.

Eu, de certa forma, acho que nós estamos num salão muito grande, e dá a impressão de que está vazio. Não é porque temos poucos participantes, mas porque o salão é imenso, De qualquer forma, se os colegas estiverem de acordo, se quiserem se aproximar mais, talvez nós pudéssemos nos tornar mais aconchegados e dentro, até, do espírito da nossa Oficina. Porque a rigor, o que nós pretendemos não é, evidentemente, fazer palestras sobre os diferentes aspectos do tema "Processo Judicial Tributário". As palestras, evidentemente, têm sido desenvolvidas nas Mesas Temáti-cas, nas conferências, em outras dimensões do nosso Congresso.

De uns anos para cá nós resolvemos inserir Oficinas no nosso Congresso, justamente com o objetivo de propiciar aos participantes e aos colegas congressistas a oportunidade de interagir com os professores e debatedores em relação a temas concretos, temas específicos. De modo que a participação de vocês não só é bem-vinda, como é essencial para que nós possamos desenvolver este trabalho de uma forma proveitosa para todos. De modo que não se inibam. Eu não sei se teremos aqui a nossa recepcionista que vai nos ajudar a coletar as perguntas da platéia. Eu torço para que essas perguntas venham em quantidade considerável. Só peço desculpas por não franquear a palavra aos colegas para que possam de viva-voz apresentar suas questões, por que isso tumultuaria os trabalhos. Nós não teríamos, logisticamente, como adequar essa possibilidade. Por isso, as perguntas terão de ser feitas por escrito. Mas breves intervenções - volto a dizer -, serão muito bem-vindas.

O tema "Processo Judicial Tributário" é muito amplo, evidentemente, e cheio de aspectos interessantes. E para passar imediatamente aos nossos trabalhos - nós temos cerca de uma hora, uma hora e 15 minutos será a duração desta Oficina - vou começar passando a palavra ao Prof. Renato Becho, que vai trazer, dentre os muitos assuntos que eu espero possamos debater, o primeiro deles.

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Prof. Renato Lopes Becho - Boa tarde a todos! Gostaria, inicialmente, de agradecer o convite para falar no XXIII Congresso do IGA-IDEPE, e o faço cumprimentando meu estimado amigo Prof. Eduardo Bottallo, Presidente desta Mesa e Dire-tor do IDEPE.

Cumprimento e agradeço o convite, também, à Profa. Elizabeth Nazar Carraz-za, digníssima Presidente deste Congresso. Minha satisfação por estar aqui, hoje, aumenta pela alegria de ver a Profa. Beth na Presidência deste Congresso. Ela que foi minha professora na disciplina Direito Tributário-I no Mestrado da PUC/SP, no primeiro semestre de 1995, onde iniciou nossa amizade. A ela eu dedico, inclusive, meu livro mais recente.

Pretendo tratar, na tarde de hoje, de três assuntos relacionados ao processo judicial tributário: o primeiro sobre a relação entre as alterações do Código de Processo Civil e a execução fiscal; o segundo sobre a suspensão da execução fiscal e a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa; e o terceiro sobre a proposta de criação dos Conselhos Nacionais do Processo Administrativo e da Advocacia Pública.

Antes, entendo por bem deixar consignado como vejo a ciência do Direito. Nela há mais opiniões que certezas. As certezas ficam para o passado (por exemplo: em 6.12.2006 foi publicada a Lei 11.382; e também: no recurso "x" o tribunal "j" decidiu no sentido "z"). As opiniões ficam para as análises das leis, das decisões judiciais, dos atos administrativos e dos contratos. Também sobre os institutos jurídicos temos opiniões. E, ainda, sobre o que poderá acontecer temos apenas opiniões. Talvez por isso haja tantas opiniões divergentes no Direito: um ministro do STF julga em um sentido, outro ministro do STF julga em sentido oposto. Não vence quem está certo. Vence aquela opinião que teve o maior número de adesões dentre os eleitores.

I - Sistemática de Regência dos Executivos Fiscais: Lei de Execução Fiscal versus Código de Processo Civil

A Lei 11.382, de 6.12.2006, realizou verdadeira reforma no Código de Processo Civil, notadamente no processo de execução e também nos respectivos embargos. Foram diversas e profundas mudanças, que alteraram a sistemática que anteriormente prevalecia.

Tanto nos órgãos públicos quanto nos órgãos privados interessados na ciência do Direito se discute, profundamente, a dimensão da aplicação da alteração legislativa nas execuções fiscais. Os Srs. Congressistas têm um importante exemplo na Revista de Direito Tributário, que os colegas têm em mãos (n. 107-108/89-106).

Atualmente é rica a discussão sobre a extensão dos efeitos da reforma do Código de Processo Civil sobre o processo de execução fiscal. Os tribunais têm afirmado a manutenção da Lei 6.830/1980 como lei especial. Assim, o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente. Nesse sentido há julgados do egrégio TRF-3a Região (1a Turma, AI 302.948, Processo 2007.03. 00061742 1/SP, rel. Des. federal Luiz Ste-fanini, decisão de 9.10.2007, DJU 18.1. 2008, p. 399; 6aTurma, AI 297.090/SP, rel. Des. federal Lazarano Neto, DJF3 16.2. 2009, p. 553; AI 2009.03.00.022323-3-SP, rela. Desa. federal Alda Bastos, decisão de 2.7.2009; AI 2009.03.00.027989-5-SP, rela. Desa. federal Regina Costa, decisão de 28.7. 2009).

Em relação ao STJ, chamo a atenção para dois arrestos que entendo devam ser objeto de reflexão.

No primeiro deles - Reconsideração de Despacho na MC 2009/0020407-3 - o Min. Mauro Campbell Marques, da 2a Turma do STJ, deixou assentado que: (a) o art. 739-A, § 1o, do CPC é aplicável à execução fiscal, diante da ausência de norma específica na Lei 6.830/1980. Significa dizer que a reforma do Código de Processo Civil

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não derrogou a Lei de Execução Fiscal; (b) todavia, referido dispositivo determina, como regra geral, que os embargos serão recebidos sem suspender a execução; (c) no caso concreto, isso significou a intimação do prestador da fiança [bancária] para que, em 48 horas, depositasse em juízo o valor atualizado da execução.

Acredito que o acórdão, em relação ao recebimento dos embargos sem suspensão da execução, nega um efeito essencial dos embargos à execução fiscal: a suspensão da execução. Suponho que seja possível interpretarmos o recebimento dos embargos com suspensão da execução fiscal como medida implícita na sistemática da Lei 6.830/1980.

Em relação ao decidido quanto à fiança bancária, também entendo que ele não deve ser visto em termos absolutos. Conforme nossa experiência indica - e uma pesquisa jurisprudencial é capaz de comprovar -, muitos embargos à execução são protelatórios (refiro-me àqueles que procuram levantar teses contra jurisprudência consolidada, como a aplicação da taxa SE-LIC). Se a decisão do STJ for sobre um caso desses - e não há como sabermos apenas pela leitura da ementa do julgado - eu aplaudirei a decisão. Todavia, se o executado estiver discutindo aspectos de relevância, eu não conseguiria dizer que a decisão satisfaz minha leitura do processo judicial tributário.

O que quero destacar, portanto, é o aspecto não-científico de buscarmos um fundamento individual e levá-lo à generalidade dos casos.

O segundo acórdão que gostaria de destacar é o REsp 1.100.228/MA, relatora a Min. Eliana Calmon. Nele a eminente Ministra afirma que "a Lei 11.382/2006 (...) promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, de que é exemplo a Certidão de Dívida Ativa/CD A, com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação ju-risdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida". Um desses caminhos seria, conforme inferimos, a utilização de novas ferramentas de penhora, como o bloqueio de conta bancária.

Sou plenamente favorável à utilização de novas ferramentas para satisfazer o direito do credor, sendo que o BACEN-JUD e outros mecanismos similares, como o RENAJUD (para carros), são úteis à sociedade como um todo. Entretanto, quero acrescentar que existe uma dívida dos exe-qüentes com a sociedade, pois, por vezes, a defesa do Estado em juízo deixa a desejar, notadamente em cotejo com o princípio da eficiência administrativa. A dívida moral, portanto, ao que nos parece, pode ser imputada tanto ao Poder Legislativo quanto ao Poder Executivo, e também ao Poder Judiciário. O Legislativo deve, agora, especificar o que deseja para a execução fiscal: sua transformação em procedimento administrativo - idéia que não conta com nossa simpatia - ou atualização da Lei 6.830/1980.

II - Suspensão da execução fiscal e CND-P

Trago à discussão, agora, a Portaria Conjunta PGFN/RFB-2, de 31.8.2005, publicada no DOU, Seção 1, de 1.9.2005, quando estipula que:

"Da certidão conjunta positiva com efeitos de negativa. Art. 3o. A 'certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à Divida Ativa da União' será emitida quando, em...

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