Recurso Ordinário - Mandado de Segurança - Juizado Especial (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18433 - MA

Órgão julgador: 5a. Turma

Fonte: DJ, 28.02.2005, pág. 341

Rel.: Ministro Gilson Dipp

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Recorrido: Domingas Costa Lobato

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DE JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI 10.259/01. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DE SER PARTE EM JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O JULGAMENTO DO WRIT. PRECEDENTES.

I - O recurso ordinário em mandado de segurança é apelo que possui natureza similar à apelação, devolvendo ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração, independentemente de eventual análise pelo Tribunal de origem, principalmente quando se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo. Precedentes.

II - Nos termos dos arts. 113 e 301, § 4º do Código de Processo Civil, a questão atinente à incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo juiz.

III - Em sede de mandado de segurança a competência para o processamento e julgamento do processo é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional, não sendo relevante a matéria deduzida na impetração, excetuando-se a hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federais sejam impetrantes, competindo à Justiça Federal, nestes casos, o processamento e julgamento do writ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

IV - O art. 20 da Lei nº 10.259/01, que regula a instituição dos Juizados Cíveis e Criminais Federais, estabelece ser vedada a aplicação desta Lei no âmbito do juízo estadual. A referida Lei não delegou aos Juizados Especiais Estaduais competência para processar e julgar, nas comarcas que não disponham de Varas Federais, causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado.

V - A vedação prevista no artigo 20 da Lei nº 10.259/ 01 somente poderá ser removida se for declarada a sua inconstitucionalidade, no foro e procedimento previstos no artigo 97 da Constituição Federal c/c os artigos 480 e seguintes do Código de Processo Civil. Nenhum Tribunal pode deixar de aplicar a lei, sem declarar-lhe a inconstitucionalidade.

VI - A teor do artigo 8º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes em ação processada perante nos Juizados Especiais Estaduais.

VII - Não há que se falar em inviabilização do acesso à justiça, tendo em vista que permanece garantido ao segurado o direito de propor ação contra o Instituto Previdenciário no seu domicílio, somente não podendo a ação ser proposta sob o rito do juizado especial.

VIII - Os Juizados Especiais Federais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. De outro modo, sua criação não teria sentido.

IX - Consoante entendimento desta Corte, compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento de Page 28 mandado de segurança impetrado contra ato de Juizado Especial. Precedentes.

X - Declaração de ofício da incompetência do Eg. Tribunal Regional Federal da 1a. Região para o processamento e julgamento do mandamus, com a anulação de todos os atos decisórios e remessa dos autos para a Turma Recursal Federal que jurisdiciona a Comarca de Santa Inês/MA.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José

Arnaldo da Fonseca.

Brasília, 17 de fevereiro de 2005.

Ministro Gilson Dipp

Relator

Relatório

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundado no art. 105, II, b da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 1a. Região, proferido em sede de agravo regimental. A ementa do v. aresto resumiu o julgado com o seguinte teor:

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL. LEIS Nº 10.259/2001 E Nº 9.099/95. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO: INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeascorpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". (art. 1º da Lei nº 1.533/51)

  2. O só fato de o INSS ter sido citado para responder a uma ação perante o Juizado Especial Estadual não autoriza a impetração, tampouco a alegação de que inexiste recurso nas leis que regem os Juizados Especiais. Se a autarquia previdenciária não quer ser processada perante o Juizado Especial, por entender ser ele incompetente, deverá argüir a incompetência e não impetrar mandado de segurança.

  3. Considerando que o ato impugnado não está eivado de ilegalidade ou abuso de poder, não merece reforma a decisão que indeferiu a inicial do mandamus.

  4. Agravo regimental a que se nega provimento." (fl. 66).

O recorrente sustenta que, na hipótese dos autos, é cabível o mandado de segurança por não existir outro recurso previsto, nas Leis nos 9.099/95 e 10.259/01, contra decisão interlocutória, devendo, portanto, ser afastada a aplicação do artigo 5º, II da Lei 1.533/51 e do enunciado da Súmula 267/STF que dispõem não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

No mérito, assevera que a autoridade coatora - a Exma. Sra. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês/MA - determinou a citação da Autarquia Previdenciária para responder ação judicial, concessiva de benefício previdenciário, no Juizado Especial Estadual, com aplicação do rito previsto na Lei 10.259/2001, bem como designou audiência de conciliação. Alega, ainda, ofensa ao art. 3º, § 2º da Lei nº 9.099/ 95, art. 20 da Lei nº 10.259/01 e aos arts. 113, 295, V e 267, I do Código de Processo Civil, argumentando que os juízes de direito têm jurisdição federal delegada para processar e julgar causas previdenciárias caso a comarca não seja sede de vara federal, não podendo, entretanto, ser adotado o rito especialíssimo dos juizados especiais federais, mas somente o rito ordinário.

Por fim, sustenta que a incompetência absoluta pode ser argüida, em qualquer grau de jurisdição, independentemente de exceção.

Sem contra-razões à fl. 86.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 89/91, opinando pelo não provimento do recurso, nos seguintes termos:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.

- Os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões dos Juizados Especiais, ainda que pela via mandamental (precedentes).

- Pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Voto

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

O...

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