Organizações Sociais: regime de parceria e limites à atuação do órgão supervisor

AutorMaria Luiza Salles Borges Gomes
CargoAdvogada e Coordenadora Jurídica do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe)
Páginas81-96
Organizações Sociais: regime de parceria e limites à atuação do órgão supervisor (p. 81-96) 81
GOMES, M. L. S. B.
Organizações Sociais: regime de parceria e limites à atuação do órgão supervisor
.
Revista
de Direito Set orial e Regulatório
, Brasília, v. 4, n. 2, p. 81-96, outubro 2018.
Organizações Sociais: regime de parceria e limites à atuação do órgão
supervisor
Social Organizations: Partnership Legal Regime and Performance Limits of the
Supervisory Agency
Submetid o(
submitted
): 09/12/2 017
Maria Luiza Salles Borges Gomes*
Parecer(
revised
): 15/01/2 018
Aceito(
accepted
): 06/03/2 018
Resumo
Propósito
Avaliar se o Po der Público pode desqualific ar uma Organização Social
exclusivament e por motivo de conve niência e oportunidade.
Metodologia/abordagem/design
A pesquisa se v alerá das Emendas Consti tucionais 06,
07, 08 e 09, todas d e 1995, que promoveram significativas reformul ações no papel do
Estado e a liberalização da economia. No âmbito da legislaç ão ordinária, se valerá da Lei
8.031/1990, que crio u o Pr ograma Nacional de De sestatização e que foi substituída, em
1997, pela Lei 9.491, bem como das normas que regem as Organizações Sociais, além da
doutrina e da jurisprudência que tratam da maté ria. Buscar-se-á co ntextualizar o
surgimento das O rganizações Sociais, no bojo do pr ocesso de reformulação da
Administração P ública que levou à adoção de novas técnicas de gestão dos ser viços
públicos, no marc o daquilo que se denomina “Adm inistração Pública geren cial”, em
substituição ao modelo de “Admi nistração Públ ica Burocr ática” desen volvido por Max
Weber. Será analisada a forma por meio da qual se dá a i nteração ent re o Estado e as
Organizações Sociais com vistas a uma parceria ef icaz e responsável. Após isso, serão
analisados os instrumentos que regem as parcer ias existen tes no âmbito federal, assim
como a jurisprudência atinente ao tema, com o intuito de se verificar os limi tes a que tais
parcerias estão sujeitas.
Resultados
A desquali ficação das organiz ações sociais é ato vinculado e somente deve
ser prom ovida quando houv er o descumprime nto das disposiçõ es contidas no contrato de
gestão ou quando a entida de não mais cumprir os requisitos e disposiçõ es legais que regem
essas organiza ções.
Palavras-chav e: Organização Social, contrato de gestão, d esqualificação, legalidade,
discricionaried ade.
Abstract
Purpose
To know if the government can revoke a juridical person attribution of Social
Organization exclusively for reasons of convenience and opp ortunity.
Methodology/a pproach/design
It tac kles the Constitut ional Amendments no. 06, 07, 08
and 09, of 1995, which alter ed the role of the State and prompt ed the liberalization of the
Brazilian public utilities . It is also based on Law no. 8031/1990, which creat ed the National
*
Advogada e Coordenadora Jurídica do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e
Seleção e de P romoção de Eventos (Cebr aspe). E-mail: malusbg@gmail.com.
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Organizações Sociais: regime de parceria e limites à atuação do órgão supervisor (p. 81-96)
GOMES, M. L. S. B.
Organizações Sociais: regime de parceria e limites à atuação do órgão supervisor
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Revista
de Direito Set orial e Regulatório
, Brasília, v. 4, n. 2, p. 81-96, outubro 2018.
Privatization Program replaced, in 1997 by La w no. 9491, as well as the rules governing
the Soci al Organizations in addition to the doctrine and judicial decisi ons related to the
subject. This paper contextualizes the emergenc e of the Social O rganizations, as part of
the process of r eformulation of Public Administration that led to the adoption of new
techniques o f public ser vices management, kno wn as Public Ad ministration Managemen t,
replacing the Burea ucratic Management Approach developed by Max Weber. It also
addresses how the interaction bet ween the State and the Social Organi zations takes place
aiming at an effective and respons ible partnership. After that, the instrum ents that govern
the exist ing partnerships in the federal scope, as well as the judicial decisions relate d to
the su bject will b e analyzed, in order to verify t he limits to which s uch partne rships are
subjected.
Findings
The d isqualification of social organizations is a tied act and should only be
promoted when there is noncompl iance of the provisions in the man agement contract or
when the entity no longer complies with t he requirements a nd legal provisions governing
those organiz ations.
Keywords: Social Organization, management contract, disqualification , legality,
discretion.
Introdução
A Lei 9.637/1998 traz as regras que irão nortear a relação a ser estabelecida
entre as Organizações Sociais (OS), prestadoras de serviços esse nciais nas áreas
de educação, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e
preservação do meio ambiente, cultura e saúde, e o Estado Regulador.
A qualificação da OS se dá mediante processo administrativo criterio so e
após a comprovação do preenchimento de requisitos estatutários e legais, devendo
o Poder Público justificar a sua conveniência e oportunidade para a celebração de
contrato de gestão, de forma a efetivar uma parceria que tem por objetivo o
desempenho de atividades de interesse público e o estabelecimento de políticas
de fomento, colaboração e cooperação com tais entidades. As exigências para essa
qualificação diferenciam o modelo OS de outros modelos de parcerias com
entidades da sociedade civil previstos no ordenamento jurídico, conforme se
depreende do art. 2º, inciso I, alínea i da Lei 9.637/1998, transcrito a seguir.
Art. 2º.
São requisitos esp ecíficos para que as entidades privada s
referidas no artigo anterior h abilitem-se à qu alificação como
organização social:
I - comprovar o regis tro de seu ato constitutivo, dispondo sob re:
(...)
i) previsão de incorporaçã o integral do patrimônio, dos lega dos ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualific ada

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