Excursão organizada por colégio -acidente sofrido por aluno - defeito no serviço - responsabilidade ob jetiva -indenização devida

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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 762.075-DF Órgão julgador: 4a. Turma Fonte:DJe, 29.06.2009 Relator: Ministro Luis Felipe Salomão

CIVILE PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OB JETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.

  1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da atividade.

  2. O Tribunal de origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola, violando o dispositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilidade objetiva da escola.

  3. Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como nahipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal.

  4. Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.

  5. Face as peculiaridades do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

  6. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.

  7. Recursos especiais conhecidos emparte e, nesta parte, providos para condenar o réu a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo autor.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 16 de junho de 2009 (data do julgamento).

    Ministro Luis Felipe Salomão

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  8. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Eduardo Henrique Silva Robinson, representado por seu pai, Eduardo Martins Robinson, em face do Colégio La Salle Sociedade Porvir Científico, visando a reparação de danos morais, materiais e estéticos. Sustenta que, em passeio organizado pela instituição de ensino ao "Parque da Cidade de Brasília", em 25 de março de 1998,o aluno Eduardo Henrique Silva Robinson, que então contava seis anos de idade, foi brincar no escorregador, sem qualquer vigilância, e, ao tentar subir no brinquedo pela lateral, caiu sobre o braço, o que acarretou fraturas graves no cotovelo e punho, tornando necessária a colocação de pinos mediante cirurgia. Alega, ainda, que o acidente provocou deformidade estética, consubstanciada em uma cicatriz.

    O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, sob o argumento de que os prepostos do colégio não adota os cuidados necessários para manter incólume a integridade física da vítima, sendo a conduta omissiva do corpo docente negligente com a segurança do aluno que participava das atividades desenvolvidas pelo demandado. Condenou o réu a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), monetariamente corrigido e acrescido dos juros legais a partir do evento danoso, bem como a quantia de R$ 3.118,27 (três mil, cento e dezoito reais e vinte e sete centavos), decorrente dos danos materiais suportados, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais (fls. 250/257).

    Opostos embargos de declaração pelo colégio (fls. 262/263), foramrejeitados (fls. 265/ 266).

    O réu apelou (fls. fls. 271/280). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, restando o acórdão assim ementado:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNO EM RECREAÇÃO PROMOVIDA POR COLÉGIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CULPA DO PREPOSTO DO RÉU. EXCLUSÃO D A INDENIZAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. APELAÇÃO PRO VIDA.Page 27

    1 - A conduta culposa é um dos fundamentos da responsabilidadesubjetiva(CC/1916art. 159eNCC 186), competindo, pois, à vítima provar a culpa na conduta do agente.

    2 - Evidenciado que o comportamento do preposto do Réu não violou o dever de cuidado indispensável à caracterização da culpa, afasta-se a responsabilidade pelo acidente, conseqüentemente, o dever de indenizar imposto na sentença.

    3 - Recurso de apelação conhecido e provido, por maioria. (fls. 314/330)

    O autor e o Ministério Público opuseram embargos infringentes (fls. 335/356 e 358/372), aos quais foinegado provimento nos seguintes termos:

    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE...

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