Pagamento por serviços ambientais: contribuições para o debate sobre sua aplicação no contexto brasileiro pós - Constituição Federal de 1988 environmental services payment: contributions to the debate on its application in the brazilian context post - Federal Constitution of 1988

AutorAndréa Queiroz Fabri, Rodrigo Borges Barros, Alexandre Magrineli Reis, Edilaine Aparecida Rodrigues Pereira
CargoDoutorado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2008). Professora da Universidade de Uberaba, diretora do mesmo curso, consultora nas áreas de Direito Econômico (planejamento, concorrência entre empresas e cartéis), Direito Financeiro (orçamento público), Direito Tributário e Direito do Consumidor e professora de pós-graduação...
Páginas2219-2258
Revista de Direito da Cidade vol. 10, nº 4. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2018.31885
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Revista de Direito da Cidade, vol. 10, nº 4. ISSN 2317-7721 pp. 2219-2258 2219
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Serviços ambientais podem ser considerados como benefícios proporcionados ao ser humano pelos ecossistemas.
Com o intuito de promover o uso consciente dos recursos ambientais e as iniciativas voluntárias de conservação, foi
pensado o instrumento de pagamento por serviços ambientais. Esse mecanismo contribui para eficácia das políticas
públicas ambientais ao incentivar mudanças de comportamento quanto ao uso e manejo dos recursos ambientais,
proporcionando melhoria na qualidade de vida e do meio ambiente. Contudo, para instituição desses program as é
preciso ainda debater uma série de questões, inclusive relativas ao Direito. No contexto brasileiro de ausência de
1 Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2008). Professora da Universidade de
Uberaba, diretora do mesmo curso, consultora nas áreas de Direito Econômico (planejamento,
concorrência entre empresas e cartéis), Direito Financeiro (orçamento público), Direito Tributário e
Direito do Consumidor e professora de pós-graduação da Fundação de Estudo Superior do M inistério
Público de Minas Gerais, da Universidade de Uberaba, da Faculdade Atenas, de Paracatu, e da Fac uldade
Barretos (SP). Integrante do Conselho Editorial da Revista Jurídica da Faculdade Atenas - Paracatu,
avaliadora de cursos cadastrada no INEP. Memrbo da Comissão Própria de Avaliação da Universidade de
Uberaba desde março de 2012. Membro do Comitê ad hoc de iniciação científica da Universidade de
Uberaba, membro da Comissão de Relações Internacionais, da CPA, da UNIUBE e do Colegiado e do NDE
do curso de Direito da mesma instituição. E-mail: andrea.fabri@uniube.br
2 Professor de Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico. Doutorando em Biocombustíveis pela UFU/MG. E-
mail: rodrigoborgesdebarros@yahoo.com.br
3 Mestrado em Sustentabilidade Econômica e Ambiental (UFOP). Professor de disciplinas ligadas à
temática ambiental - como Direito Ambiental e Sanitário - no Centro Universitário Metodista Izabela
Hendrix e a questões de direito e gestão de recursos hídricos em cursos de Pós-graduação lato sensu. E-
mail: magrineli@yahoo.com
4 Possui graduação em Direito pela Universidade de Uberaba (2016). E-mail:
edilaine.pereira12@hotmail.com
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uma Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais e de movimento de vários estados na estruturação
de políticas locais, o debate se torna urgente, para que as estratégias adotadas sejam uníssonas e condizentes com os
preceitos legais e sociais de promoção do interesse e do bem comum. Busca-se neste artigo revisar criticamente, no
contexto pós-Constituição Federal de 1988, os conceitos fundamentais que regem a prática de pagamento por
serviços ambientais e os requisitos necessários para a manutenção de um mercado de serviços ambientais. Além
disso, apresentar iniciativas nacionais, estaduais e municipais de criação de requisitos legais sobre a matéria.
- Meio ambiente, Instrumentos Econômicos, Pagamento por Serviços Ambientais, Gestão
Ambiental, Sustentabilidade.
Environmental services can be defined as the benefits provided by ecosystems to the humans. The management
tool called payment for environmental services was developed for promoting conscious use of environmental
resources and voluntary initiatives of environmental conservation. This tool can increase the effectiveness of
environmental public policies by providing incentives to changing the behavior of use and management of
environmental resources providing, in consequence, enhancements in both life and environmental qualities.
However, to introduce such programmes, we still need to debate about many issues, in cluding those regarding to
the Law. In the Brazilian context, where a national police for environmental services payment has not been
published yet and initiatives to issue local policies has been observed in some States, the debate becomes urgent to
develop unisonous strategies in line with the legal and social precepts of promotion of common interest and
common good. We aim to review critically, in the Brazilian context post-Constitution of 1988, the fundamental
concepts that govern the environmental services payment practice and the necessary requirements for
environmental services market maintenance. Beyond this, we aim to present national, statewide, and municipal
initiatives of issuing legal requirements on this matter. We hope this piece could contribute to the theme
dissemination and to its strengthening in both debate and practice domains, understanding that the research and
the study are indeed effective driving force behind the improvement of strategies already established and to
fostering new implementations where the programmes are feasible.
Environment, Economic tools, Payment for environmental services, Environmental Management,
Sustainability.
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DOI: 10.12957/rdc.2018.31885
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No Brasil, as ações em gestão ambiental pautam-se em instrumentos cuja maioria é de comando e
controle, ou melhor, protetivo-repressivo. Tais instrumentos têm como pilar a definição de normas, regras,
procedimentos e padrões para as atividades humanas buscando assegurar os objetivos da política ambiental.5
Os preceitos jurídicos caracterizam-se por serem comandos imperativos de comportamento, sendo sua
observância obrigatória.6 Esse caráter imperativo é obtido pela coercibilidade, que é a possibilidade de aplicação
efetiva de sanção, como forma de impor seu cumprimento. Assim, busca-se desencorajar um comportamento
desviante por meio da previsão de sanção, que é a “consequência pelo descumprimento da norma, aplicada de
forma organizada e predeterminada com o objetivo de garantir o respeito à ordem jurídica”.7
É sabido que esses mecanismos nem sempre são eficazes para garantia de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e, nesse pensar, afirma-se que “resulta fundamental entender que, para a técnica jurídica
ambiental, a simples coação não consegue prevenir, pela via do desestímulo, os danos ambientais”. 8
Sendo assim, há, de outro lado, as técnicas de encorajamento, as quais podem ser aplicadas em acréscimo
às tradicionais técnicas.9 Diferentemente, com foco na função promocional do direito, visam não apenas à tutela,
mas também à promoção da prática de atos conformes e, para isso, buscam tornar “necessária, fácil e vantajosa”10, a
ação que se deseja ver praticada. Dar espaço a aplicação dessa vertente do direito é reconhecer e valorizar o papel
dos incentivos como instrumentos de controle social.11
Cabe destacar que a vertente promocional, ou premial, é muito presente no Direito Econômi co, no qual é
possível observar a estrutura de políticas econômicas que visam estimular determinado agir.12 O Estado tem mais
êxito na consecução das metas econômicas fixadas quando prevê s anções premiais, nas quais oferece um benefício,
um incentivo – seja abertura de uma linha de crédito, seja um subsídio ou redução fiscal a quem leva a efeito uma
conduta almejada.13 E, como exemplo de norma premial14, cite-se o art. 41 da Lei 12.651/2012 apelidada de
Novo Código Florestal que nos seus incisos prevê prêmios e recompensas.
5 NUSDEO, 2012.
6 GARCIA, 2015.
7 GARCIA, 2015, p.17.
8 TEJEIRO; STANTON, 2014, p. 120.
9 BOBBIO, 2007.
10 BOBBIO, 2007, p.15.
11 TEJEIRO; STANTON, 2014.
12 BENSOUSSAN E GOUVÊA, 2015.
13 FONSECA, 2014.

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