Pandemia da covid-19 e casos de corrupção na contratação direta emergencial na saúde nas administrações públicas estaduais e municipais da república federativa do Brasil

AutorJerson Carneiro Gonçalves Junior
Ocupação do AutorPós-doutor pela UERJ
Páginas295-317
PANDEMIA DA COVID-19
E CASOS DE CORRUPÇÃO NA CONTRATAÇÃO
DIRETA EMERGENCIAL NA SAÚDE
NAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS
E MUNICIPAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Jerson Carneiro Gonçalves Junior
Pós-doutor pela UERJ. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Pós-gra-
duado pela UCLM – Universidad de Castilla-La Mancha – Espanha, em Tributação
Internacional. Professor do Ibmec/RJ de Direito Administrativo e Constitucional.
Professor de Direito Tributário do MBA da Fundação Getúlio Vargas. Advogado
em Direito Administrativo e Infraestrutura no Rio de Janeiro. jersoncarneiro@
hotmail.com.br
Sumário: 1. Pandemia da Covid-19 x contratação direta x corrupção nas administrações
públicas da República Federativa do Brasil. 2. Os três modelos teóricos de Administração
Pública: patrimonialista, burocrática, gerencial (gerencialismo ou pós-burocrático). 3. Con-
tratação direta (Lei 8.666/1993) e a Lei 13.979/2020 (“Lei do Coronavírus”) como meio de
concretização de políticas públicas na área da saúde. 4. Casos de corrupção na contratação
direta na área da saúde dos estados e municípios brasileiros em plena pandemia da Covid-19:
Responsabilidade dos agentes ímprobos/ corruptos na seara administrativa, criminal e crimes
de responsabilidade. 4.1 Decisões do STF sobre a competência constitucional comum no
“cuidar da saúde” na pandemia de Covid-19. 4.2 Rio de Janeiro e a pandemia da Covid-19.
4.2 Pandemia da Covid-19 e casos de atos de corrupção na contratação direta por agentes
públicos municipais. 5. Considerações nais.
1. PANDEMIA DA COVID-19 X CONTRATAÇÃO DIRETA X CORRUPÇÃO NAS
ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BR ASIL1-2
A pandemia da Covid-19 produziu inúmeras inovações legislativas com impacto
na administração pública, especialmente nas regras relativas a licitações e contratos
administrativos. Em curso no mundo todo, é uma doença respiratória aguda causada
pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave. Foi identif‌icada pela primeira
vez em Wuhan, na província de Hubei, República Popular da China, em 1º de dezembro
de 2019, mas o primeiro caso foi reportado em 31 de dezembro do mesmo ano.
1. Pesquisadora: Lorena Braz Oliveira, advogada em Minas Gerais-MG, pós-graduada em Direito Penal.
2. GONÇALVES JUNIOR, Jerson Carneiro (Coord.); CRUZ, Julia Ana Fatel; LOUREIRO, Maria do Socorro Moreira
(colab). Manual de metodologia da pesquisa jurídico-científ‌ica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
CORONAVIRUS ACESSO A JUSTICA.indb 295CORONAVIRUS ACESSO A JUSTICA.indb 295 31/08/2020 18:20:2531/08/2020 18:20:25
JERSON CARNEIRO GONÇALVES JUNIOR
296
Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou o surto de uma
pandemia. Até 18 de junho de 2020, milhares de casos da doença foram conf‌irmados em
mais de 188 países e territórios, com grandes surtos nos Estados Unidos, Rússia, Índia,
Reino Unido, Espanha, Itália, Alemanha, França entre outros. Centenas de milhares de
pessoas no mundo morreram e foram curadas.
É fato público e notório que a pandemia decorrente da Covid-19 trouxe uma série de
mudanças legislativas que exigem respostas rápidas, nas possibilidades de contratações
diretas durante o enfrentamento do coronavírus. Essa é a razão da edição da especial a
Lei 13.979/20, que dispõe sobre “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto
de 2019”, rege os processos de compras públicas nos casos de emergência na seara da
saúde pública.
Nesse contexto, essa lei, como norma geral, estabelece regras jurídicas mais f‌lexí-
veis para a contratação direta de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento
da pandemia causada pela Covid-19, aplicáveis às entidades da Administração Pública
Direta e Indireta de todas as entidades federativas.
No entanto, a pandemia da Covid-19 não pode ser pretexto para burlar a legislação
licitatória, para a prática de corrupção, de crimes, irregularidades nas contratações diretas
emergenciais que violam a Constituição de 1988, a legislação de licitações de contratos
administrativos por parte de facções ou grupos de interesse que envolvem agentes pú-
blicos, políticos, e empresários, principalmente que levem a morte de pessoas e a desor-
dem moral, institucional e econômica das administrações públicas (administradores) e
administrados na República federativa do Brasil.
“A corrupção dos Estados e a corrupção dos indivíduos andam lado a lado”, diz
J. Patrick Dobel.3 Compreender nesse momento de pandemia da Covid-19 como a Lei
13.979/20 abriu a brecha discricionária para a corrupção, diversos crimes nas contrata-
ções diretas das administrações públicas aprofundaram crises sociais seculares no Brasil,
fruto da desigualdade, é o que passamos a analisar.
2. OS TRÊS MODELOS TEÓRICOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
PATRIMONIALISTA, BUROCRÁTICA, GERENCIAL (GERENCIALISMO OU PÓS-
BUROCRÁTICO)
Inicialmente a crise generalizada da Administração Pública (Estado) brasileira
sempre foi e será tema de acadêmicos e gestores públicos (agentes públicos) e não é um
tema que se completa nunca em nossa opinião, razão pela qual deveria haver um minis-
3. DOBEL John Patrick. Como e por que um estado se corrompe. The American Political Science Review. O Estado
de S. Paulo, edições de 24.02.80 e 02.03.80.
CORONAVIRUS ACESSO A JUSTICA.indb 296CORONAVIRUS ACESSO A JUSTICA.indb 296 31/08/2020 18:20:2531/08/2020 18:20:25

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT