Tributário

Páginas257-259
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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 652 I JUN/JUL 2018
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade,
negar provimento ao Agravo Interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Rela-
tor. Os Srs. Ministros Benedito Gonçal-
ves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília⁄DF, 27 de fevereiro de 2018
(Data do Julgamento).
Napoleão Nunes Maia Filho
Ministro Relator
RELATÓRIO
1. A Fazenda Nacional interpõe
Agravo Interno em adversidade à de-
cisão que deu provimento ao Recurso
Especial da Empresa, assim ementada:
Tributário. Renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação. Parcela-
mento previsto na Lei 11.941⁄2009. Não
inclusão da verba honorária no débito
consolidado. Desistência da ação judi-
cial. Processo em curso. Art. 462 do có-
digo de processo civil. Lei 13.043⁄2014.
Recurso especial a que se dá provi-
mento.
2. Aduz a parte agravante que a
decisão merece reforma no ponto em
que cria hipótese de dispensa de hono-
rários. Frisa que o dispositivo tomado
como fundamento para o provimento
do recurso especial da parte contri-
buinte – art. 38 da Lei 13.043⁄2014 – foi
expressamente revogado pelo art. 15,
da MP 766, de 4 de janeiro de 2017, re-
produzido posteriormente pelo art. 15,
da MP 783, de 31 de maio de 2017 (fls.
314).
3. Impugnação apresentada às fls.
320⁄327.
4. É o relatório.
VOTO
Tributário. Agravo interno no re-
curso especial. Renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação. Adesão
ao parcelamento. Aplicabilidade da lei
processual superveniente. Art. 462 do
CPC⁄1973. Agravo interno da fazenda
nacional desprovido.
1. Afasta-se a condenação em hono-
rários de sucumbência aos casos em
que há desistência e renúncia ao di-
70) em que foi homologado o acordo,
sem incidência de contribuição previ-
denciária sobre o valor de R$ 35.600,00
(trinta e cinco mil e seiscentos reais),
relativo à indenização por diárias e à
PLR.
Recurso de revista provido.
Isto posto
Acordam os Ministros da Primeira
Turma do Tribunal Superior do Traba-
lho, por unanimidade, conhecer do re-
curso de revista por violação dos arts.
832, § 3º, da CLT e 43, § 1o, da Lei 8212/91,
e, no mérito, dar-lhe provimento para,
reformando o acórdão regional, resta-
belecer a sentença (fls. 168-70) em que
foi homologado o acordo, sem inci-
dência de contribuição previdenciária
sobre o valor de R$ 35.600,00 (trinta e
cinco mil e seiscentos reais), relativo à
indenização por diárias e à PLR.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP
2.200-2/2001)
Hugo Carlos Scheuermann
Ministro Relator n
652.210 Tributário
PARCELAMENTO DE DÉBITO
AFASTA-SE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
DESUCUMBÊNCIA NOS CASOS EM QUE HÁ
DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE
SE FUNDA A DEMANDA PARA FINS DE ADESÃO AO
PARCELAMENTO
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.446.115/SP
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 13.03.2018
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
EMENTA
Tributário. Agravo interno no recurso especial. Renúncia ao direi-
to sobre o qual se funda a ação. Adesão ao parcelamento. Aplicabi-
lidade da lei processual superveniente. Art. 462 do CPC⁄1973. Agravo
interno da fazenda nacional desprovido. 1. Afasta-se a condenação
em honorários de sucumbência aos casos em que há desistência e
renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins de ade-
são ao parcelamento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.441.665⁄SC, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 16.3.2017; AgRg no AgRg na DESIS no
REsp. 1.436.958⁄CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.3.2017. 2.Ob-
serva-se que o art. 38 da Lei 13.043⁄2014 foi revogado pela MP 766⁄2017,
que também teve sua eficácia revogada pela MP 783⁄2017, convertida
na Lei 13.496⁄2017. Assim, vigora, o art. 5º, § 3o da Lei 13.496⁄2017, que
prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que
essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do
CPC⁄1973 (art. 493 do CPC⁄2015). 3. Agravo Interno da Fazenda Nacio-
nal desprovido.

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