Parceria público-privada no sistema prisional mineiro

AutorJulio César Gaberel de Moraes Filho
CargoMilitar, bacharel em Direito pela URI, pós-graduado em gestão da Administração Pública pela UCB e pós-graduando em Direito Militar.
Páginas146-157

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Considerações iniciais

Parceria público-privada (PPP) é um contrato administrativo com determinadas peculiaridades que o diferencia dos demais contratos, podendo ser feito na modalidade patrocinada ou administrativa. Aquela é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver (além da tarifa cobrada dos usuários) contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; esta se refere ao contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, mesmo que envolva execução de obras ou fornecimento e instalação de bens.1

A parceria público-privada está regulada pela Lei nº 11.079/04, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na Administração Pública, tendo por finalidade obter investimentos que supram demandas públicas como saneamento, infra-estrutura viária e inúmeras outras – em Pernambuco e na Bahia, por exemplo, existem projetos de irrigação e no Rio Grande do Sul existe até mesmo a idéia de formar parceria com foco na prevenção de doenças2 – vindo a preencher a falta de recursos financeiros do Estado e aproveitando a eficiência do setor privado.

1 PPP – algumas peculiaridades

Mesmo sendo uma espécie de concessão, a parceria público-privada difere da concessão comum, principalmente pelo envolvimento de contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Além disso, existem outras peculiaridades, como por exemplo, a exigibilidade de que o contrato não tenha valor inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), o que a torna inviável na maioria dos Municípios. Entre as regras previstas na Lei nº 11.079/04, tem-se as seguintes:

- Apenas projetos de valor superior a R$20.000.000,00 podem ser objeto de PPPs (art. 2º, §4º, I);

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- O período de vigência do contrato não pode ser inferior a 5 anos (art. 2º, §4º, II);

- O contrato não pode ter como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública (art. 2º, §4º, III);

- A União não pode gastar nas PPPs mais do que 1% de sua receita líquida anual (art. 22);

- As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, dependerão de autorização legislativa específica (art. 10, §3º);

- A repartição dos riscos entre as partes, inclusive aqueles causados por caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou os riscos econômicos extraordinários (art. 5º, III);

- A possibilidade de o parceiro privado aplicar penalidades ao parceiro público (art. 5º, II).3

Além das peculiaridades supracitadas, existem ainda diversas outras que não estão presentes em uma concessão comum. No que se refere às obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública, elas poderão também ser garantidas por vinculação de receitas (art. 8º, I), desde que se observe o disposto na Constituição Federal, art. 167, IV.4 Esta previsão de vinculação, no entendimento de Bandeira de Mello (p. 755 a 759) é uma grosseira inconstitucionalidade, visto que receita pública jamais poderia ser vinculada a garantia de créditos de particular, assim como também seria inconstitucional o fundo garantidor,5 a criação de empresa estatal garantidora e a arbitragem para a resolução de contendas.

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1. 1 Histórico

No dia 30 de dezembro de 2004, o Presidente Lula sancionou a lei que cria a parceria público-privada, lei esta que já havia sido aprovada no dia 22 do mesmo mês, tanto no Senado como na Câmara.6 Apesar da aprovação nas duas Casas Legislativas em apenas 24 horas, a tramitação do projeto de lei se deu por meses, de forma tumultuada, pois os que se opunham à aprovação consideravam a PPP como uma tentativa de privatização disfarçada, surgindo com isso diversas alterações no projeto inicial. Segundo Di Pietro,

A grande preocupação em relação à lei decorre do fato de o governo (que afirma não ter recursos para execução direta das atividades a serem objeto de PPP), contraditoriamente assumir, na posição de parceiro público, o compromisso de pagar contribuição ao parceiro privado, além de empenhar o orçamento público para garantir o parceiro privado com garantias que apresentam fortes traços de inconstitucionalidade.

Dentre as inovações trazidas pela lei, a que tem oferecido mais críticas é a referente às garantias do parceiro público, causando a preocupação de que se repita a velha prática do Estado (nas palavras de Nassif) “estatizar o prejuízo e privatizar o lucro.”

1. 2 Regime legal

A parceria público-privada é regida pela Lei nº 11.079/2004, lei geral, tendo o Estado de Minas Gerais uma lei específica, a Lei nº 14.868/2003, portanto um ano mais antiga,7 e que conceitua PPP no art. 1º parágrafo único como sendo:

[...] contratos de colaboração entre o Estado e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, oPage 149 ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendolhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas.

A definição de PPP acima, assim como a definição dada pela lei federal, demonstra a natureza contratual da mesma. Mukai (p. 01) indaga, em sua obra, a respeito da constitucionalidade da instituição, por parte dos Estados-membros e dos Municípios, de leis próprias referentes à PPP. A resposta por ele encontrada, após estudo sobre o assunto, é que há constitucionalidade, fundamentado no art. 25 da Carta Magna, que dá competência aos Estados-membros para legislar em tudo que não lhes seja vedado, e para os Municípios, o fundamento está no art. 30 da Constituição, em especial nos incisos I (legislar sobre assuntos de interesse local) e II (suplementar a legislação federal e estadual no que couber).

2 Terceirização no sistema penitenciário: breves considerações
2. 1 A terceirização de serviços públicos em geral

O objetivo no setor privado é auferir lucros cada vez maiores, mas não deve ser este o objetivo no setor público; apesar de...

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