Execução - Partido Político - Penhora - Fundo Partidário (TRT/24a. Reg.)

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Tribunal Regional do Trabalho da 24a. Região Processo nº 0002-2005-000-24-00-0-MS-0 Órgão julgador: Juízes do TRT/24a. Região Fonte: DJ, 06.09.2005, pág. 63 Rel.: Juiz Márcio Eurico Vital Amaro Impetrante: Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Impetrado: Exmo. Juiz do Trabalho Substituto da 4a. Vara do Trabalho de Campo Grande/MS Litisconsorte: Luiz Donisete Leite dos Santos

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DIRETÓRIO NACIONAL PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS CONTRAÍDAS PELOS DIRETÓRIOS REGIONAIS. Os partidos políticos, em nosso ordenamento, têm caráter nacional (artigo 17, inciso I, da Constituição Federal). Além disso, devem ser considerados, nas suas relações trabalhistas, como outra empresa qualquer, dadas as implicações das suas relações, como tal, como centro e como força de irradiação da vida econômica. Sendo assim, é forçoso considerar, à luz da teoria da despersonalização do empregador, que os diretórios regionais dos partidos políticos têm feição de mera filial, ou agência, ou ainda estabelecimento do diretório nacional, o qual responde, portanto, solidariamente, pelas obrigações trabalhistas contraídas por aqueles. Não há dúvida, por outro lado, quanto à possibilidade de penhora de valores provenientes do Fundo Partidário, pois conforme o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, os recursos oriundos do referido Fundo servem entre outras coisas para a manutenção das sedes e serviços do partido, "permitido o pagamento de pessoal". Segurança denegada.

Relatório

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0002/2005-000-24-00-0-MS.0), em que são partes as acima indicadas.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo diretório nacional do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO- PTB, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juiz Leonardo Ely, em exercício na 4a. Vara do Trabalho de Campo Grande- MS, pelo qual foi indeferida a antecipação de tutela requerida pelo ora impetrante em embargos de terceiros, via do qual ele pretendia a liberação de penhora incidente sobre valores pertencentes ao Fundo Partidário.

Fundou-se a autoridade tida por coatora na implausibilidade do direito alegado, porquanto o terceiro embargante era o próprio executado (fls. 146).

Sustenta o Impetrante que o ato tido por ilegal fere seu direito líquido e certo (inerentes ao contraditório e à ampla defesa), na medida em que não participou da relação processual, posto que a reclamação que originou a penhora foi ajuizada contra o diretório regional do partido.

Invoca seus estatutos, que à luz do § 1º do art. 17 da CF/88, bem como da Lei 9.096/95, asseguram, segundo ele, a autonomia administrativa das executivas regionais, sem que se possa falar em responsabilidade solidária do diretório nacional do Partido pelas obrigações...

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