Passageiro de ônibus é indenizado por dano moral decorrente de lesões físicas provocadas por acidente

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível n. 1.0024.12.095474-8/001 Órgão Julgador: 11a. Câm. Cív.

Fonte: DJ,27.10.2014
Relator: Alexandre Santiago

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

– O transportador de ônibus é pessoa jurídica de direito privado, prestador de serviço público – transporte coletivo – e, como tal, submete-se à teoria

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do risco administrativo, por força da norma contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

– Embora a responsabilidade do prestador de serviços dispense a análise de culpa, por ser objetiva, os demais elementos desencadeadores da obrigação de indenizar são indispensáveis. Assim, para a caracterização da Responsabilidade Civil, é necessária a prova da lesão sofrida pelo passageiro do coletivo.
– A fratura de um osso do membro superior em razão de uma queda no coletivo tem o condão de gerar danos morais ao passageiro.

– A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento causado à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta.

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Relatório

Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fl. 165, proferida em audiência pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente a demanda de Reparação de Danos Morais movida por (...) em face de VIAÇÃO JARDINS S/A e prejudicada a lide secundária.

Por considerar que a requerente teria deduzido sua pretensão com base em fato sabidamente inverídico, buscando induzir o juízo a erro, condenou a autora à multa por litigância de má fé, equivalente a 1% do valor da causa, além de despesas havidas pela parte contrária.

Inconformada com o resultado da demanda, a autora apresenta apelação às fls. 169/177, ao argumento de que sofreu diversas lesões, principalmente em seu braço, local em que sofreu uma fratura na extremidade inferior do úmero, em razão de ter sido vítima de um acidente enquanto viajava como passageira de um ônibus de propriedade da requerida.

Sustenta que foi jogada no chão do coletivo em razão da imperícia, imprudência e negligência do condutor, sofrendo dores e tendo que ficar afastada de seu trabalho por três dias.

Desta forma, aduz que não teriam sido causados meros aborrecimentos, conforme afirmado pelo MM Juiz a quo, mas danos morais, suscetíveis de serem indenizados.

Requereu, pois, a reforma da sentença, com a procedência do pedido indenizatório.

Recurso sem preparo, eis que a apelante encontra-se sob o pálio da gratui-dade judiciária.

Apelo recebido à fl. 186. Contrarrazões apresentadas às fls. 188/192 e 193/203, requerendo a manutenção da decisão, ao argumento de que não há qualquer prova nos autos do ato ilícito praticado pela apelada.

É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme consta da peça exordial, em 06 de março de 2012, por volta das 14:21 horas a autora viajava em um ônibus de propriedade da empresa requerida, quando se desequilibrou e caiu no assoalho do coletivo, por conta da alta velocidade do veículo ao realizar uma conversão à esquerda para a Rua Pedra de Anil.

Em virtude do ocorrido, alega a recorrente que sofreu diversas lesões no momento do sinistro, principalmente uma fratura na extremidade inferior do úmero, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos.

Nessa senda, sustenta que ficou profundamente abalada com a situação vivenciada, sendo presumida a ocorrên-cia de danos morais, passíveis de serem indenizados.

De fato, nossos tribunais têm enten-dido pela mitigação da prova do dano moral, focando a análise na ocorrência do ilícito e seu nexo de causalidade com as lesões impingidas. Contudo, cumpre ponderar que a presença de indícios de lesão se revela requisito indispensável, pois, sem eles, resta...

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