Investigação de Paternidade - Fixação - Alimentos - Termo Inicial (TJ/RS)

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Apelação Cível n. 70012915062 Órgão julgador: 7a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 21.11.2005

Rel.: Desa. Maria Berenice Dias Segredo de Justiça

L.L.F. - Apelante

B.C.S. - Representado por sua mãe, V.C.S. apelado

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Recusa em submeter-se ao exame de DNA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO E TERMO INICIAL à data da concepção. A recusa em se submeter ao exame de paternidade gera presunção da paternidade. O fato de inexistir pedido expresso de alimentos não impede o magistrado de fixálos, não sendo extra petita a sentença. O termo inicial da obrigação alimentar deve ser o da data da concepção quando o genitor tinha ciência da gravidez e recusouse a reconhecer o filho. REJEITADA A PRELIMINAR. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, vencido o Des. Sérgio Chaves.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Des. Ricardo Raupp Ruschel.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2005.

DESA. MARIA BERENICE DIAS, Presidente e Relatora.

Relatório

Desa. Maria Berenice Dias (PRESIDENTE E RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por L.L.F. contra a sentença das fls. 481-91, que, nos autos da ação de investigação de paternidade que lhe move B.C.S., representado por sua mãe, V.C.S., julgou procedente o pedido para declarar a paternidade do réu em relação ao autor e condenar aquele ao pagamento de alimentos no valor de dois salários mínimos mensais, devidos desde a concepção do demandante (agosto de 1989). Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa.

O apelante alega, em preliminar, que a sentença é nula por ser extra petita, porquanto há ausência de pedido de fixação alimentar na petição inicial, e que o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo, sob pena de gerar dano de difícil reparação. No mérito, alega ser improcedente o pedido de declaração de paternidade, uma vez que a perícia concluiu pela evidência contrária à paternidade. Refuta a desconsideração do exame de HLA e a presunção da paternidade em virtude da sua recusa em se submeter a exame de DNA. Sustenta que o depoimento da representante legal do apelado corrobora o resultado negativo do exame pericial, sendo a decisão contrária à prova dos autos. No tocante aos dever de pagar alimentos, diz que da forma como fixados extrapola a prova dos autos e sua condição financeira. Requer o provimento do recurso para declarar-se a nulidade da sentença, ou a improcedência dos pedidos, com a inversão dos ônus da sucumbência (fls. 495-507). O apelo foi recebido no seu duplo efeito quanto ao pedido investigatório e apenas no efeito devolutivo quanto aos alimentos (fl. 512).

O apelado apresentou contra-razões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 514-23).

Contra a decisão da fl. 512, o apelante interpôs agravo de instrumento (processo nº 70012345021), ao qual foi negado efeito suspensivo (fls. 525-42).

O Ministério Público em primeiro grau opinou pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 545-9).

Os autos vieram a esta Corte (fls. 550-1).

Com vista, a Procuradora de Justiça manifestouse pelo parcial provimento do apelo, aos efeitos de que o termo inicial da obrigação alimentar seja a partir da citação do recorrente (fls. 561-70).

Foi atendido o disposto no § 2º do art. 551 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Votos

Desa. Maria Berenice Dias (PRESIDENTE E RELATORA)

A inconformidade procede em parte.

A preliminar de nulidade da sentença, por supostamente ser extra petita, vai rejeitada. O fato de inexistir pedido expresso de alimentos na petição inicial não impede o magistrado de fixá-los ao julgar a ação de investigação de paternidade, quando as circunstâncias assim autorizam.

Eis o que prescreve o art. 7º da Lei nº 8.560-1992, in verbis:

Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. A reforçar tal entendimento é a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. FIXAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. Em ações de investigação de paternidade julgadas procedentes, a fixação de alimentos é de rigor e pode ser feita independentemente de pedido expresso na inicial, sem que isso represente julgamento extra petita. Inteligência do art. 7º da Lei nº 8.560/92. Precedentes jurisprudenciais (26a. conclusão Page 25 do Centro de Estudos). APELO DESPROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível nº 70011116068, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 01/04/2005)

INVESTIGAÇÃO DE...

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