Pedágio - Cobrança por Número de Eixos - Eixo Erguido - Uso Desnecessário (TRF/4a. Reg.)

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Tribunal Regional Federal da 4a. Região Agravo de Instrumento n. 2007.04.00.030912-1 - RS Órgão julgador: 4a. Turma Fonte: DE, 01.04.2008 Relator: Juiz Márcio Antônio Rocha Agravante: Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - Ecosul e outro Agravado: Viviane de Oliveira Simões e outro Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

ADMINISTRATIVO. RODOVIA FEDERAL. COBRANÇA DE PEDÁGIO DE VEÍCULOS COM EIXOS ERGUIDOS.

Ainda que a cobrança da tarifa tome por baliza o número de eixos dos veículos, é notório que estes se fazem presentes quando existir maior massa a ser transportada. Restando comprovado o desnecessário uso dos referidos eixos, desnecessária também se faz a arrecadação do pedágio por maior valor. Precedente da Turma.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Page 35 Tribunal Regional Federal da 4a. Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2008. Juiz Márcio Antônio Rocha - Relator

Relatório

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar aos réus que se abstenham de cobrar pelos eixos erguidos dos veículos relacionados nos documentos juntados na inicial, quando estiverem trafegando sem carga (fls. 71/72).

Sustenta a agravante que o Decreto-Lei nº 791/ 1969 encontra-se revogado, e que mesmo que estivesse em vigor não se aplica às concessões públicas, pois consistiria em autorização ao executivo para que ele próprio cobrasse pedágio sobre suas próprias rodovias. Aduz que são aplicáveis ao pedágio as Leis 8.987/95 e 9074/95. Assevera que, de acordo com o contrato de concessão firmado entre a ANTT e a ECOSUL, o critério para se estabelecer as diferenças entre as categorias de veículos é o número de eixos de que cada categoria dispõe, acrescentando que, por conseguinte, a tarifa é fixada de acordo com a quantidade de eixos que cada categoria de veículo possui.

Argumenta que o peso do veículo é apenas um dos fatores que formam a base de cálculo para composição do valor da tarifa, existindo outros que são levados em conta quando se trata de calcular os custos da concessionária. Afirma que a pretendida fixação judicial de...

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