Decisão do STJ que indeferiu o pedido de suspensão da liminar do Judiciário Sul-Matogrossense que impedia a eutanásia de cães e gatos diagnosticados como portadores de leishmaniose visceral canina

AutorMinistro Raphael Barros Monteiro (STJ)
Páginas301-304

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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 738 - MS (2007/0190946-9)

REQUERENTE : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE PROCURADOR : VIVIANI MORO E OUTRO(S) REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR

20070152379 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

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INTERES.: SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS

ADVOGADO : ANDRÉ LUIS SOARES DA FONSECA DECISÃO

Vistos, etc.

  1. A "Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos" ajuizou ação civil pública ambiental, com pedido de antecipação de tutela, contra o Município de Campo Grande/MS, buscando a suspensão da eutanásia de cães e gatos diagnosticados pelo "Ensaio Imunoenzimático (E.I.E.)" como portadores de leishmaniose visceral canina.

    Indeferida a antecipação de tutela pelo Juízo de 1º grau, a autora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao qual o Desembargador-Relator antecipou a tutela para permitir a eutanásia dos animais infectados, tão-somente, quando realizados, concomitantemente, o método de Imunofluorescência (I.F.I.) e o ensaio Imunoenzimático (E.I.E.), ou outro exame comprobatório ou, ainda, após autorização do proprietário do animal.

    Determinou, por fim, a expedição de atos de controle das atividades administrativas.

    Daí o presente pedido de suspensão de liminar, fundado no art. 4º da Lei n. 8437/92, no qual o Município de Campo Grande/MS sustenta a ilegitimidade ativa da interessada para o manejo da ação civil pública. Aponta, ainda, risco de lesão ao interesse da coletividade e à saúde pública, dada à ilegal "ingerência na política pública de saúde do Poder Público Municipal, o que gera prejuízos ao devido controle da doença pela Administração. Por fim, afirma a ocorrência de lesão à economia pública, uma vez que não será alcançado o objetivo da campanha de prevenção e eliminação do foco da leishmaniose, despendendo-se "verba pública inutilmente" (fl. 23). O Ministério

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    Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido.

  2. Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido. A suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Primeiro, a argumentação acerca da ilegitimidade ativa para o manejo da ação civil pública por parte da interessada refoge ao âmbito...

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