Penal

Páginas208-212
PENAL
208 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
autos. edital de leilão extrajudicial.
Interrupção da prescrição aquisitiva.
Inocorrência. ausência de efetiva opo-
sição à posse. 1. Controvérsia acerca
da alegação de usucapião em matéria
de defesa no curso de ação reivindi-
catória. 2. Irrelevância da alegação de
existência de gravame sobre o imóvel,
pois o lapso da prescrição aquisitiva foi
computado somente no período poste-
rior ao registro da adjudicação do imó-
vel pelo credor hipotecário, quando já
extinto o gravame, portanto. 3. Necessi-
dade de efetiva oposição à posse exer-
cida pelo usucapiente, para que seja
interrompida a prescrição aquisitiva.
Julgados desta Corte Superior. 4. Caso
concreto em que a mera publicação de
edital de leilão extrajudicial não revela
efetiva oposição à posse, não havendo
falar, portanto, em interrupção da pres-
crição aquisitiva. 5. Agravo interno des-
provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no
REsp 1.627.282⁄RO, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEI-
RA TURMA, julgado em 1º⁄10⁄2018, DJe
5⁄10⁄2018 – grifou-se)
Quanto à lavratura de boletim de
ocorrência, tampouco é possível consi-
derá-la como fato interruptivo da pres-
crição aquisitiva.
O mencionado documento, por suas
características, apenas retrata relato
unilateral do comunicante que, embora
prestado perante autoridade policial,
não credita veracidade inconteste à
fala registrada em delegacia. Além do
mais, a interrupção somente poderia
ocorrer na situação em que o proprie-
tário do imóvel usucapiendo conseguis-
se reaver a posse para si, o que não se
verificou no caso dos autos.
Destaca-se, ainda, que o boletim
foi lavrado por iniciativa de terceiro,
autor da demanda petitória extinta,
que não integra a presente lide, não
havendo nos autos notícia de que os
autores da ação reivindicatória ora em
debate tenham realizado qualquer ato
no sentido de questionar a posse dos
recorrentes.
4. Do caso concreto
O tribunal de origem consignou que,
em 1990, foi firmado compromisso de
compra e venda com o genitor dos re -
correntes, iniciando-se, nessa data, a
contagem da prescrição aquisitiva:
“(...)
Assim, contando-se o lapso prescri-
cional desde 1990 (data em que Isidoro
teria adquirido a área de Oswaldo) teria
transcorrido 14 anos até o ajuizamento
da ação de imissão de posse intentada
por Edi e 18 anos até a distribuição des-
ta reivindicatória (03⁄02⁄2009, f. 2).” (fl.
185 e-STJ)
Tendo em vista que não houve a in-
terrupção do prazo com a propositura
da ação de imissão na posse e que as
partes possuem boa-fé e justo título,
a usucapião deve ser reconhecida em
favor dos recorrentes, pois ultrapassa-
dos 18 (dezoito) anos de permanência
inconteste no imóvel objeto de promes-
sa de compra e venda ainda que não
registrada.
Ressalta-se que, conforme redação
do art. 2.028 do Código Civil de 2002,
considera-se utilizado o prazo do art.
551 do Código Civil de 1916, porquanto –
no momento em que a nova legislação
entrou em vigor – já havia transcorrido
mais da metade do tempo necessário
para usucapir. Assim, tanto na hipóte-
se legal de usucapião entre presentes,
10 (dez) anos, quanto na de ausentes, 15
(quinze) anos, o requisito temporal se
encontra devidamente preenchido.
5. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recur-
so especial e dou-lhe provimento para
declarar a usucapião em favor dos re-
correntes.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimida-
de, deu provimento ao recurso espe-
cial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andri-
ghi e Paulo de Tarso Sanseverino (Pre-
sidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. n
Penal
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
670.204
ENTRAR EM PRESÍDIO COM CHIP DE
CELULAR NÃO CARACTERIZA CRIME
Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus n. 619.776/DF
Órgão Julgador: 5a. Turma
Fonte: DJ, 26.04.2021
Relator: Ministro Ribeiro Dantas
EMENTA
Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inade-
quação. Art. 349-a do CP e tráfico de drogas. Ingresso com chip
de celular em estabelecimento prisional. Conduta atípica. Princí-
pio da legalidade. Exacerbação da pena-base. Maus antecedentes.
Condenação alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do
CP. Validade. Aumento desproporcional. Readequação. Constran-
gimento ilegal verificado. Ordem concedida de ocio. 1. Esta Corte
– HC 535.063⁄SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Ju-

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