Penal

Páginas183-187
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REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
EMENTÁRIO TITULADO
RE n. 460.971, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 30⁄3⁄2007 (ambos
reproduzindo o entendimento
delineado no RE n. 184.093⁄SP,
Rel. Moreira Alves, publicado em
29⁄4⁄1997). 5. Outrossim, a imposição
judicial de uma medida protetiva
de urgência – que procure cessar
a prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher e implique
o afastamento do agressor do seu
lar – constitui motivo legítimo a
que se limite o domínio deste sobre
o imóvel utilizado como moradia
conjuntamente com a vítima, não
se evidenciando, assim, eventual
enriquecimento sem causa, que
legitimasse o arbitramento de
aluguel como forma de indenização
pela privação do direito de
propriedade do agressor. 6. Portanto,
afi gura-se descabido o arbitramento
de aluguel, com base no disposto no
art. 1.319 do CC⁄2002, em desfavor
da coproprietária vítima de
violência doméstica, que, em razão
de medida protetiva de urgência
decretada judicialmente, detém o
uso e gozo exclusivo do imóvel de
cotitularidade do agressor, seja pela
desproporcionalidade constatada
em cotejo com o art. 226, § 8º, da
CF⁄1988, seja pela ausência de
enriquecimento sem causa (art. 884
do CC⁄2002). Na hipótese, o Tribunal
de origem decidiu em consonância
com a referida tese, inexistindo,
assim, reparo a ser realizado no
acórdão recorrido. 7. Recurso
especial conhecido e desprovido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.966.556/
SP – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze – Fonte: DJ,
17.02.2022).
PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
676.025 Roubo em ônibus sem
passageiros não justifica
aumento da pena-base
Penal. Agravo regimental no habeas
corpus. Art. 157, caput, do CP.
Dosimetria. Análise desfavorável
de circunstâncias judiciais.
Motivos do crime. Obtenção de
dinheiro para compra de drogas.
Circunstâncias do delito. Crime
praticado no interior de ônibus
vazio e com simulacro de arma
de fogo. Elementos concretos
que demonstram que a ação não
desbordou da periculosidade
própria do tipo. Fundamentos
inidôneos para a elevação da
reprimenda. Decote devido. Pleito
ministerial de restabelecimento do
aumento. Agravo não provido. 1.
No que toca aos motivos do crime,
destacou-se na dosimetria da pena
que a subtração ocorreu para o
sustento do vício de drogas do réu.
Contudo, predomina nesta Corte o
entendimento de que, mesmo em
crimes patrimoniais, é inadmissível
a valoração da pena-base quando
a subtração do bem é motivada
no interesse do agente de adquirir
drogas para consumo próprio,
tratando-se de circunstância que
não pode ser utilizada em seu
desfavor. 3. A prática de crimes
de roubo dentro de transportes
coletivos autoriza, nos termos da
abalizada jurisprudência desta
Corte Superior, a elevação da pena-
base por consistir, via de regra, em
fundamento idôneo para considerar
desfavorável circunstância
judicial. Isso porque no transporte
público há comumente grande
circulação de pessoas, o que eleva
a periculosidade da ação. 4. No
caso, todavia, sem que se faça
necessário o revolvimento fático-
probatório dos autos, observa-se
que as circunstâncias concretas
do presente caso demonstram
que a ação não desbordou da
periculosidade própria do tipo.
Conforme mencionado pela própria
vítima, o ônibus estava vazio no
momento do delito, o qual foi
praticado com simulacro de arma de
fogo. Tais circunstâncias concretas
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