Sentença Penal - Erro de Cálculo na Estipulação da Pena (STF)

Páginas28-29

Page 28

Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n. 83.545-7 - SP Órgão julgador: 1a. Turma Fonte: DJ, 03.03.2006 Rel.: Min. Cezar Peluso Paciente: (...) Impetrantes: PGE-SP - José Alexandre Cunha Campos (defensor público) e outro(a/s) Coator: Superior Tribunal de Justiça

Ementa

SENTENÇA PENAL. Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão. Fixação. Soma dos fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Recurso de apelação da defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a título de correção de erro material. Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da reformatio in peius. HC concedido para restabelecer o teor da sentença de primeiro grau. Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de novembro de 2005. CEZAR PELUSO - RELATOR

Relatório

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de (...), contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao decidir writ com o mesmo pedido e causa de pedir, lhe denegou a ordem, nos seguintes termos:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.

  1. Não configura reformatio in pejus a correção feita pelo Tribunal, em sede de apelação da defesa, de erro material na fixação da pena.

  2. Precedentes desta Corte e do Colendo Supremo Tribunal Federal.

  3. Writ denegado" (HC nº 27.240, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 08.09.2003).

    Conforme a inicial, o ora paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por cumprir inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito de roubo qualificado.

    Ao fixar a reprimenda, o juízo de primeiro grau havia majorado a pena-base na fração de 1/6, em razão dos maus antecedentes do paciente; e, por conta das três causas de aumento no delito de roubo - concurso de agentes, emprego de arma de fogo e seqüestro -, aumentara a pena na fração de 2/5. Seguindo tal raciocínio, a pena aplicada ao paciente alcançaria 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e, ainda, 17 (dezessete) dias-multa. Mas, por erro aritmético, o juízo fez menor a pena definitiva, fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.

    A sentença transitou em julgado para o Ministério Público. Mas a defesa apelou, pleiteando a absolvição e, de forma alternativa, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de atenuante decorrente da confissão espontânea, a desclassificação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT