Penal - Processo Penal
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CITAÇÃO POR EDITAL – INTERROGATÓRIO – Realização 14 dias após PUBLICAÇÃO – NULIDADE
Ação penal. Citação por edital. Interrogatório realizado 14 dias após a publicação. Nulidade absoluta. Violação ao art. 361 do CPP. Ordem concedida. Prescrição reconhecida de ofício. É nulo, a partir da citação editalícia, o processo em que não se observa o prazo de 15 dias entre a publicação do edital de citação e a data do interrogatório. (STF – Habeas Corpus n. 91431/MA – 2a. T. – Ac. unânime – Rel.: Min. Cezar Peluso – Fonte: DJe, 12.02.2010)..
DEFESA PRELIMINAR – MANIFESTAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO quanto ao MÉRITO – NULIDADE – DESENTRANHAMENTO
Processual penal. Habeas corpus. Corrupção ativa e quadrilha ou bando. Defesa preliminar. Manifestação ministerial sobre mérito. Violação ao devido processo legal. Ordem parcialmente concedida. 1. A não-observância ao devido processo legal, na forma como previsto em lei, constitui ofensa a preceito que veicula norma de direito fundamental, e, portanto, a nulidade que daí decorre jamais pode ser tida como meramente relativa. O desrespeito a direito fundamental tem por nota prejuízo ínsito e impossibilidade de convalidação. 2. Ordem parcialmente concedida para determinar o desentranhamento da manifestação ministerial, permanecendo válidos os requerimentos a respeito dos bens e valores depositados. (STJ – Habeas Corpus n. 128591/DF – 5a. T. – Ac. unânime – Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima – Fonte: DJe, 01.03.2010).
EXECUÇÃO PENAL – Cometimento de FALTA GRAVE – INTERRUPÇÃO do PRAZO para obtenção de BENEFÍCIO – Impossibilidade
Habeas corpus. Execução penal. Prática de falta grave (fuga). Reinício do prazo para a obtenção de futuros benefícios. Ausência de previsão legal. 1. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, prevalece, na Sexta Turma deste Tribunal, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, na hipótese de prática de falta grave não há a interrupção do lapso necessário para obtenção dos benefícios da execução penal. 2. Ordem concedida, a fim de que a falta grave não seja considerada como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal, devendo ser reexaminado o pedido de progressão de regime pelo Juiz das Execuções. (STJ – Habeas Corpus n. 137958/SP – 6a. T. – Ac. unânime – Rel.: Min. Og Fernandes – Fonte: DJe, 22.02.2010).
FALSIDADE praticada para alcançar SONEGAÇÃO FISCAL – CRIME-MEIO – ABSORÇÃO pelo CRIME-FIM
Recurso em...
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